DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A — AREsp AREsp 3038435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS EXPRESSAMENTE FORMULADOS.
Resultado indicado
Dispositivo e tese Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a nulidade parcial da decisão agravada, com retorno dos autos à origem para análise dos pedidos omitidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10686, 10432, 10677, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS EXPRESSAMENTE FORMULADOS. VÍCIO "CITRA PETITA". NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo o valor da multa cominatória em R$ 50.000,00 e fixando os critérios de correção e juros. O agravante alega omissão na decisão quanto à análise de três pedidos, mesmo após a oposição de embargos declaratórios.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada incorreu em nulidade por vício citra petita, ao deixar de se manifestar sobre pedidos autônomos e relevantes formulados no cumprimento de sentença.
III. Razões de decidir
A decisão agravada deixou de examinar expressamente os pedidos relacionados ao saldo remanescente, aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e à litigância de má-fé, mesmo após oposição de embargos de declaração.
A omissão configura nulidade parcial, por afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 93, IX, da CF/1988, impedindo o esgotamento da prestação jurisdicional.
A apreciação direta dos pedidos pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância, contrariando o princípio do duplo grau de jurisdição.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a nulidade parcial da decisão agravada, com retorno dos autos à origem para análise dos pedidos omitidos.
Tese de julgamento: "1. Configura vício citra petita a decisão judicial que deixa de apreciar pedidos expressamente formulados no cumprimento de sentença. 2. A omissão enseja nulidade parcial e impede o exame do mérito pelo tribunal, sob pena de supressão de instância."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.760.472/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 19.10.2020; TJMT, RAI nº 1003926-23.2022.8.11.0000, Rel. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 22.06.2022." (e-STJ, fls. 121-122)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 169-173).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas
[trecho intermediário suprimido]
se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. "O processamento de pedido de recuperação judicial da empresa que tem a sua personalidade jurídica desconsiderada não impede o prosseguimento da execução redirecionada contra os sócios, visto que eventual constrição dos bens destes não afetará o patrimônio da empresa recuperanda, tampouco a sua capacidade de soerguimento."
(REsp n. 2.034.442/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.066.039/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.