DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MARIA FERNANDA DOS SANTOS NEVES, da decisão do TRIBUNAL REG… — AREsp AREsp 3038469
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MARIA FERNANDA DOS SANTOS NEVES, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- Na origem, cuida-se de agravo de instrumento proposto por MARIA FERNANDA DOS SANTOS NEVES, com o objetivo de cassar decisão do juízo de primeiro grau que determinou emenda à petição inicial para substituir a autora pelo espólio do instituidor da pensão, sob pena de extinção por ilegitimidade ativa (fls.
- Foi proferida decisão monocrática para não conhecer do agravo de instrumento, o que ensejou a interposição de agravo interno (fls.
- O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO deu provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10342, 10337
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MARIA FERNANDA DOS SANTOS NEVES, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5013753-38.2023.4.02.0000.
Na origem, cuida-se de agravo de instrumento proposto por MARIA FERNANDA DOS SANTOS NEVES, com o objetivo de cassar decisão do juízo de primeiro grau que determinou emenda à petição inicial para substituir a autora pelo espólio do instituidor da pensão, sob pena de extinção por ilegitimidade ativa (fls. 8-17).
Contrarrazões às fls. 19-20.
Foi proferida decisão monocrática para não conhecer do agravo de instrumento, o que ensejou a interposição de agravo interno (fls. 23-27).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO deu provimento ao agravo interno para, em juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 37):
AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO PARA CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. FALECIDO DEIXOU BENS A INVENTARIAR. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO.
I. Em juízo de retratação, devido à interposição de agravo interno, impõe-se o conhecimento do agravo de instrumento visando à reforma de decisão que determinou a emenda à petição inicial para que passe a figurar no polo ativo do cumprimento de sentença coletiva o espólio do falecido substituído, representado pelo inventariante.
II. O ordenamento jurídico vigente é claro ao estabelecer que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão processual pelo seu espólio ou pelos sucessores (CPC, art. 110).
III. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a habilitação direta de herdeiros poderá ocorrer nos casos em que não exista patrimônio sujeito à abertura de inventário. Precedentes.
IV. No caso em tela, o beneficiário do título judicial coletivo faleceu deixando bens a serem inventariados, de forma que não se pode admitir a habilitação da agravante independentemente da abertura de inventário.
V. Inviável a aplicação do art. 122 da Lei nº 8.213/91, invocado pela recorrente, uma vez que este dispositivo trata de regime previdenciário diverso (RGPS).
VI. Agravo interno conhecido e provido para, em juízo de retratação, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
Os embargos de declaração opostos ao aresto supra (fls. 38-48) foram rejeitados (fls. 55-56). Eis a ementa do aresto na oportunidade exarado (fl. 57):
AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE
[trecho intermediário suprimido]
de inventário ou arrolamento de bens.
2. Provimento do recurso especial da parte agravada que merece ser mantido.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.853.332/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 4/9/2020.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de determinar que a instância de origem proceda ao exame das condições de habilitação da herdeira nos autos, sem exigência de abertura de inventário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS PARA PLEITEAR VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELO DE CUJUS. INVENTÁRIO OU ARROLAMENTO DE BENS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.