DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3038486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CSN CIMENTOS BRASIL S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- A pertinência subjetiva para ação é aferida no plano abstrato e alcança todos aqueles que em tese são titulares ou devem responder pela pretensão material afirmada, independentemente da relação jurídica material, segundo a teoria da asserção.
- Tendo a empresa ré aderido voluntariamente ao acordo objeto da demanda, esta detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda pela simples razão de que integra o vínculo jurídico discutido nos autos, o que não se confunde com o mérito da demanda.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CSN CIMENTOS BRASIL S.A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1051-1052, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REDIBITÓRIA C/C REVISÃO DE CONTRATO - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA - REJEITADAS - DECADÊNCIA PARCIAL - OCORRÊNCIA - INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE DIREITO CONSUMERISTAS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONCRETAGEM - ACORDO EXTRAJUDICIAL PRÉVIO - INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - CLÁUSULA DE RENÚNCIA A DIREITO DE RECLAMAR INDENIZAÇÃO - OBRIGAÇÃO FUTURA E CONDICIONAL - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO - IMPOSSIBILIDADE - ART.476 DO CC - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. A pertinência subjetiva para ação é aferida no plano abstrato e alcança todos aqueles que em tese são titulares ou devem responder pela pretensão material afirmada, independentemente da relação jurídica material, segundo a teoria da asserção. Tendo a empresa ré aderido voluntariamente ao acordo objeto da demanda, esta detém legitimidade para figurar no polo passivo de demanda pela simples razão de que integra o vínculo jurídico discutido nos autos, o que não se confunde com o mérito da demanda. Apesar da prescrição e decadência se basearem no transcurso do tempo, estes não se confundem; já que a prescrição atinge o direito de ação, ao passo que a decadência atinge o próprio potestativo. Decorrido, entre a data da constatação do vício no serviço prestado e da propositura da ação, prazo superior ao previsto no art. 445, do Código Civil, resta configurada a decadência. A demanda deve ser decidida dentro dos exatos limites do litígio, sendo vedado ao juiz deliberar fora ("extra petita"), aquém ("citra" ou "infra petita") ou além ("ultra petita") dos pedidos formulados pelas partes. O § 2º do art. 322 do Código de Processo Civil prevê que "a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé". O Código de Defesa do Consumidor não se aplica às relações desenvolvidas pelas partes com o propósito aquisição de insumo para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. No serviço de concretagem de pátio de circulação, o posto de combustíveis contratante não figura como consumidor final do serviço, mas dele se utiliza como insumo para a melhor organização e exercício da atividade comercial, o qual, além servir como fomento
[trecho intermediário suprimido]
autos, confirmando sentença, concluiu pela condenação dos ora agravantes ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, decorrentes de cirurgia plástica, fixando a indenização a título de danos morais em R$ 15.000,00, valor que não se mostra exorbitante.
3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.729.734/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024.)
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.