DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MURIAÉ à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3038506
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MURIAÉ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- In casu, é fato incontroverso que a agravada (contratada temporária) exerceu a função de professora junto ao Município de Porteiras, no período de 2009 a 2010 e de 2012 a 2013, conforme Declaração do Departamento de Recursos Humanos do Município de Porteiras e as Fichas Financeiras por esse disponibilizadas (ID.
- Compulsando-se os autos, verifica-se ter havido a intimação do agravado para que manifestasse se pretendia ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, conforme certidão de ID.
- Além disso, a municipalidade também restou intimada para que apresentasse impugnação à planilha dos valores que a exequente entendia devidos, tendo a Oficiala de Justiça intimado remotamente, por meio de anexos enviados ao telefone 88-98131-7692, via "Whatsapp", cujo recebimento foi confirmado pela Dra.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 11843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE MURIAÉ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, pela alínea "a" do permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
Isso porque, no caso em apreço, a tese de que a sentença tocaria apenas aos servidores estatutários colide com a literalidade da parte dispositiva do título judicial objeto de cumprimento, conforme é possível se observar da sentença prolatada nos autos da Ação Civil Pública 0002082-15.2014.8.06.0149, veja-se (fl. 177).
In casu, é fato incontroverso que a agravada (contratada temporária) exerceu a função de professora junto ao Município de Porteiras, no período de 2009 a 2010 e de 2012 a 2013, conforme Declaração do Departamento de Recursos Humanos do Município de Porteiras e as Fichas Financeiras por esse disponibilizadas (ID. 51460732 dos autos principais) (fls. 178- 179).
Compulsando-se os autos, verifica-se ter havido a intimação do agravado para que manifestasse se pretendia ou não produzir prova oral em audiência de instrução e julgamento, conforme certidão de ID. 51455108.
Além disso, a municipalidade também restou intimada para que apresentasse impugnação à planilha dos valores que a exequente entendia devidos, tendo a Oficiala de Justiça intimado remotamente, por meio de anexos enviados ao telefone 88-98131-7692, via "Whatsapp", cujo recebimento foi confirmado pela Dra. Amanda Angelim de Santana, Procuradora do Município de Porteiras, conforme certidão de ID. 69661963 dos autos de origem.
Assim, não obstante o pedido de exclusividade formulado na contestação de ID. 51455089, no qual se pleiteou que as intimações fossem feitas na pessoa do DR. JOSÉ SÉRGIO DANTAS LOPES, há que se levar em consideração que a representação do Município em juízo compete a sua Procuradoria, a qual, conforme demonstrado, foi corretamente intimada, não havendo que falar, portanto, em nulidade (fl. 729).
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente aduz ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, II e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação:
Como pode-se observar do acórdão da apelação, o decisum vergastado restou omisso quanto às jurisprudências do TJMG colacionadas pelo Município que vão de encontro com o entendimento assinalado no apelo. Além disso, não foi analisada a questão referente às leis orçamentárias municipais e as regras licitatórias. Dessa forma, foram opostos embargos declaratórios, para
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.