DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEMILTON PALMA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUS… — AREsp AREsp 3038518
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALEMILTON PALMA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 5003437-14.2022.8.24.0045, assim ementado (fl.
- 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA).
- TESE DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2757514/SE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10949, 3386
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALEMILTON PALMA DOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA que não admitiu recurso especial interposto contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 5003437-14.2022.8.24.0045, assim ementado (fl. 83):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PESSOA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÕES CORPORAIS (ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL COM A INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINSITÉRIO PÚBLICO. PRETENSA CONDENAÇÃO. TESE DA SUFICIÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA PRÁTICA DELITIVA. PARCIAL ACOLHIDA. AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELA PROVA TESTEMUNHAL, EM ESPECIAL PELAS DECLARAÇÕES DA OFENDIDA. DOLO DE LESIONAR IGUALMENTE VERIFICADO. TESE DE LESÃO ACIDENTAL ISOLADA NOS AUTOS. CONTUDO, AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL A ATESTAR AS LESÕES. CRIME MATERIAL QUE NECESSARIAMENTE DEIXA VESTÍGIOS. PROVA IMPRESCINDÍVEL. MATERIALIDADE DO DELITO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO, COM A DESCLASSIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 21 DO DECRETO-LEI N. 3.688/1941 (VIAS DE FATO). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O juízo de primeiro grau absolveu o acusado nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 33-34).
O Tribunal a quo deU provimento ao apelo ministerial para, desclassificada a conduta do 129, § 9º, do Código Penal para aquela do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, condenar o acusado à pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples, a ser eventualmente cumprida em regime aberto, concedido o sursis pelo período de prova de 02 (dois) anos (fls. 72-83).
No recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 158, 167, 383 e 386, VII, do Código de Processo Penal e do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/41.
Sustenta que, sendo possível a realização do exame de corpo de delito, a prova testemunhal não poderia suprir a prova técnica, além de afirmar a invalidade da desclassificação para vias de fato, postulando absolvição por ausência de materialidade.
Inadmitido o recurso especial com fundamento de incidência da Súmula 7/STJ (fls. 106), a Defesa interpõe o presente agravo (fls. 108-115).
A Procuradoria-Geral da República manifesta-se pelo não provimento do agravo (fls. 138-143)
É o relatório.
Decido.
Impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, passo à análise do recurso especial.
O acusado restou condenado pela contravenção de vias de fato, uma vez que no dia 01/04/2020, no interior de sua residência, o ora recorrente desferiu uma cabeçada no rosto de sua companheira,
[trecho intermediário suprimido]
de lesão corporal decorreu de emendatio libelli realizada pelo TRF-5, sendo plenamente admissível, sem violação ao princípio da congruência, uma vez que não houve alteração dos fatos narrados na denúncia, mas apenas requalificação jurídica com base no acervo probatório dos autos.
3. Para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a tese dos agravantes no sentido da ausência de prova concreta do delito ou da desclassificação das condutas para a contravenção penal de vias de fato, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 2757514/SE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/03/2025, DJEN de 19/03/2025 - grifamos)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.