DECISÃO Cuida-se de agravo de DARLEI MEIRELES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD… — AREsp AREsp 3038525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DARLEI MEIRELES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, tipificado nos arts.
- Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DARLEI MEIRELES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - TJSC que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5000585-90.2025.8.24.0019.
Consta dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, de tentativa de homicídio qualificado pelo motivo fútil, tipificado nos arts. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal - CP (fl. 284).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a decisão de pronúncia (fls. 321/324). O acórdão ficou assim ementado :
PRONÚNCIA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL. ARTS. 121, § 2º, II, E 14, II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME CONTRA A VIDA PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE NÃO PERMITEM NESTA FASE PROCESSUAL JUÍZO DE CERTEZA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL SOB A ALEGAÇÃO DE DESAVENÇAS PRETÉRITAS COM A VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO. EXAME APROFUNDADO DA MATÉRIA QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO.
"O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios su cientes de autoria ou de participação. § 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios su cientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especi car as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena".
"A desclassi cação do tipo penal, com afastamento da competência do Tribunal do Júri, na fase de pronúncia, só teria cabimento caso fosse certa, neste momento processual, a ausência do dolo, direto ou eventual, do acusado quando no momento do crime" (Recurso em sentido estrito n. 0003508-03.2014.8.24.0039, de Lages, rel. Des. José Everaldo Silva, j. em 1-3-2018).
"O afastamento de quali cadoras por meio da decisão de pronúncia somente se revela possível quando manifestamente improcedente a imputação, sob risco de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença, a quem incumbe julgar os crimes dolosos contra a vida" (Recurso em sentido estrito n. 0000041-97.2019.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Alexandre
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.