DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO SILVA DE MELO contra decisão do TJSC que inadmitiu s… — AREsp AREsp 3038526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RODRIGO SILVA DE MELO contra decisão do TJSC que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.
- No recurso especial sustentou a defesa que o acórdão recorrido (Apelação Criminal n.
- 5011444.08.2024.8.24.0018), teria violado os arts.
Resultado indicado
O agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RODRIGO SILVA DE MELO contra decisão do TJSC que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ fls. 1.585/1.587).
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.
No recurso especial sustentou a defesa que o acórdão recorrido (Apelação Criminal n. 5011444.08.2024.8.24.0018), teria violado os arts. 157, §1º, 244 e 302 do Código de Processo Penal, tendo em vista a ilegalidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas pela polícia.
Alegou que o acórdão recorrido teria violado o art. 5º, XV e LVI, da Constituição Federal.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial
Inadmitido o recurso especial (aplicação do enunciado sumular nº 7/STJ e ausência de comprovação de divergência jurisprudencial), a defesa interpôs o presente agravo.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1.806/1.819).
É o relatório. Decido.
O agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o agravo.
Passo ao exame do recurso especial.
Busca-se, no recurso especial, primeiramente, o reconhecimento da ilegalidade das buscas realizadas pela polícia.
Ao contrário do sustentado pela parte recorrente, deve ser mantida a legalidade da prova do delito de tráfico de drogas, uma vez que o mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se há fundadas razões de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso.
Como é de conhecimento, a busca pessoal é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Nessa linha de intelecção, esta Corte Superior firmou recente jurisprudência no sentido de que "Não satisfazem a exigência legal, por si sós para a realização de busca pessoal/veicular , meras informações de fonte não identificada (e. g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
Por fim, relativamente à apontada violação a texto constitucional (CF, art. 5º, XV e LVI), é vedado ao Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento, o exame de ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena indevida de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, a teor do art. 102 da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.013.375/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.
Ante o exposto, conheço do agravo para co nhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.