DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE FRANCO RODRIGUES contra decisão do TJSC que i… — AREsp AREsp 3038526
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE FRANCO RODRIGUES contra decisão do TJSC que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ fls.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.
- No recurso especial sustentou a defesa que o acórdão recorrido (Apelação Criminal n.
- 5011444.08.2024.8.24.0018), ao deixar de reconhecer o tráfico privilegiado, violou o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 542.993/MS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PAULO HENRIQUE FRANCO RODRIGUES contra decisão do TJSC que inadmitiu seu recurso especial (e-STJ fls. 1.591/1.592).
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de tráfico de drogas.
No recurso especial sustentou a defesa que o acórdão recorrido (Apelação Criminal n. 5011444.08.2024.8.24.0018), ao deixar de reconhecer o tráfico privilegiado, violou o art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Inadmitido o recurso especial (aplicação do enunciado sumular nº 7/STJ), a defesa interpôs o presente agravo.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 1.806/1.819).
É o relatório. Decido.
O agravante rebateu, a tempo e modo, o fundamento da decisão agravada, devendo, pois, ser conhecido o agravo.
Passo ao exame do recurso especial.
Busca-se, no recurso especial, a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Como é cediço, a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa.
No caso, segue a fundamentação apresentada pela Corte de origem para não aplicar o redutor (e-STJ fl. 1.179):
PAULO HENRIQUE FRANCO RODRIGUES , LEOMAR TEIXEIRA DO AMARAL , ALEX ALVES DA ROSA , JOCIMAR ALVES DA ROSA e LAURO FAGUNDES JUNIOR , postulam o reconhecimento do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06, com a aplicação da fração máxima de 2/3.
..
A pretensão dos apelantes não merece acolhimento. O pedido foi negado pela magistrada sentenciante com base na seguinte fundamentação:
No caso dos autos, é benesse inviável, portanto, para todos os acusados, visto que não preenchem, de plano, o requisito atinente à não dedicação a atividades criminosas, diante do cotejo dos diversos elementos de convicção amealhados ao feito, notadamente a grande quantidade (aproximadamente 190kg) da substância conhecida como "maconha", transferida por articulação própria ou que lhes foi confiada para transporte e proteção, em comunhão de todos os agentes para atingimento do êxito criminoso, transpondo, como referido, dois Estados Federados, além do que o material entorpecente estava escondido no interior do veículo, a demonstrar adestramento logístico para a prática criminosa, incompatível, por certo, com a figura do "traficante de primeira viagem", afigurando-se inviável, conquanto a primariedade e os bons antecedentes, a concessão da benesse. (evento 357, DOC1)
O Superior
[trecho intermediário suprimido]
forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas.
2. Hipótese em que a Corte de origem afastou a incidência da minorante, por entender que, além da quantidade da droga apreendida (823 kg de maconha) -, o modus operandi do delito (transporte de expressiva quantia de entorpecente para a cidade de Inocência/MS, com o apoio de "batedores de estrada"), denotam a habitualidade delitiva dos agentes no comércio de entorpecentes. Logo, a modificação desse entendimento, a fim de fazer incidir a minorante da Lei de Drogas, enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. Precedentes.
..
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 542.993/MS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 16/4/2020).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.