DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3038532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BASTOS ASSESSORIA E CONTRUÇÕ ES LTDA, com fundamento na incidência , por analogia, das Súmulas 280, 282 e 356 do STF e na impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10130
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por BASTOS ASSESSORIA E CONTRUÇÕ ES LTDA, com fundamento na incidência , por analogia, das Súmulas 280, 282 e 356 do STF e na impossibilidade de análise, em recurso especial, de violação de norma constitucional.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUMENTO DO POTENCIAL CONSTRUTIVO. MUNICÍPIO DE ITAJAÍ. IMÓVEL LOCALIZADO NA DIVISA ENTRE DUAS ZONAS URBANAS. ALTERAÇÃO DO PLANO DIRETOR. DECLARAÇÃO BASEADA EM PLANO DIRETOR ANTERIOR QUE DE NADA SERVIRIA NESTE MOMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. PADRÕES ANTERIORES DE CONSTRUÇÃO JÁ REVOGADOS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (fl. 161).
Os embargos de declaração não foram conhecidos (fl. 173).
Nas razões do recurso especial, a recorrente aponta violação do art. 5º, incisos LXIX, XXXV, XXXVI, art. 10 da Lei 12.015/2009, e art. 22 da Lei Complementar Municipal 215/2012 de Itajaí-SC.
Argumenta que a inicial do mandado de segurança não pode ser indeferida por questões de mérito, sob pena de impedir o acesso ao Poder Judiciário.
Afirma que "o direito líquido e certo do recorrente decorre da legislação municipal vigente à época do protocolo do requerimento (Lei n. 215/2012), que garante tratamento isonômico entre os imóveis situados em zonas limítrofes, entre duas áreas de zoneamento urbano. .. É essencial que haja uma análise minuciosa da referida lei, bem como de eventuais regulamentações complementares, a fim de garantir a correta aplicação e compreensão desse direito. .. deve ser aplicado ao imóvel do recorrente os mesmos parâmetros de ocupação da Zona vizinha, tendo em vista que o referido imóvel está inserido em rua perimetral de divisa de zona, entre a ZIT e ZU1, autorizando a construção de 79,2 metros de altura, podendo chegar até os 105 metros (artigo 70 da Lei Complementar nº 215/2012)" (fl. 185).
O recurso especial tem origem em mandado de segurança impetrado contra ato da Diretora de Controle Urbano do Município de Itajaí-SC, objetivando a emissão de certidão de consulta prévia com aumento do potencial construtivo, aplicando os parâmetros da
[trecho intermediário suprimido]
do potencial construtivo, de acordo com o artigo 22 da Lei nº 215/2012, em nada lhe serviria neste momento, em que já vige o Novo Plano Diretor. .. A providência buscada não possuiria efetividade alguma, pois já não subsiste a situação jurídica que ensejou o pedido administrativo" (fl. 157).
Nesse cenário, constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles").
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.