DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MATHEUS RAMOS à decisão que não conheceu do Agr… — AREsp AREsp 3038536
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MATHEUS RAMOS à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que A decisão embargada entendeu que o AGRAVANTE não teria impugnado especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o "Recurso Especial", implicando a impossibilidade de seu conhecimento sob fundamento da Súmula 7/STJ.
- Todavia, o "Agravo" interposto efetivamente combateu o referido fundamento, conforme demonstrado nas razões apresentadas no ID 933, onde se sustentou que: O Recurso Especial não versa sobre reexame de provas, mas sim sobre violação de normas processuais federais, notadamente o artigo 212 do CPP, relativo ao sistema acusatório e à condução da audiência de instrução;
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MATHEUS RAMOS à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
A decisão embargada entendeu que o AGRAVANTE não teria impugnado especificamente o fundamento da decisão que inadmitiu o "Recurso Especial", implicando a impossibilidade de seu conhecimento sob fundamento da Súmula 7/STJ.
Todavia, o "Agravo" interposto efetivamente combateu o referido fundamento, conforme demonstrado nas razões apresentadas no ID 933, onde se sustentou que:
O Recurso Especial não versa sobre reexame de provas, mas sim sobre violação de normas processuais federais, notadamente o artigo 212 do CPP, relativo ao sistema acusatório e à condução da audiência de instrução;
Alegou-se também violação ao artigo 619 do CPP, em razão da omissão do acórdão recorrido sobre a nulidade suscitada, ponto que configura matéria de direito e, portanto, não atraente da Súmula 7/STJ.
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Logo, a decisão embargada incorre em erro de premissa fática, pois ignorou os trechos do "Agravo" que, de modo direto e específico, atacavam o fundamento de inadmissibilidade que entendera viciado. (fl. 3839)
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, Súmula 7/STJ, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.
Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).
Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe
[trecho intermediário suprimido]
insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021)
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.