DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VANDERSON OZELAME contra decisão que obstou a subida de recu… — AREsp AREsp 3038539
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por VANDERSON OZELAME contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- CASO EM EXAME: Trata-se de ação de reintegração de posse movida em virtude de esbulho possessório sobre os lotes então descritos A parte autora alegou ser legítima possuidora do imóvel e atribuiu à parte ré a prática de esbulho da posse ao construir uma nova cerca e instalar medidores de energia elétrica e água.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10444.10447., 00899.10432.10444.10445.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por VANDERSON OZELAME contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 280):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de ação de reintegração de posse movida em virtude de esbulho possessório sobre os lotes então descritos A parte autora alegou ser legítima possuidora do imóvel e atribuiu à parte ré a prática de esbulho da posse ao construir uma nova cerca e instalar medidores de energia elétrica e água. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em: (i) verificar se a parte autora detinha a posse legítima do imóvel antes do esbulho; e (ii) determinar se houve esbulho possessório por parte da ré. III. RAZÕES DE DECIDIR: (iii) Ficou comprovado que a parte autora exercia a posse do imóvel de forma mansa e pacífica antes dos atos de esbulho praticados pela parte ré. (iv) Os atos de esbulho foram devidamente comprovados, uma vez que a parte ré, em que pese a alegação de que teria adquirido o bem, construiu nova cerca e criou animais no imóvel, ofendendo, assim, a posse da parte adversa. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. Mantida a sentença que julgou procedente o pedido de reintegração de posse em favor da parte autora, confirmando a decisão liminar. Arbitrados honorários recursais. Tese de julgamento: "Comprovada a posse do imóvel pela parte autora e os atos de esbulho praticados pela parte ré, é devida a reintegração de posse em favor da parte autora."
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 489, § 1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação adequada, com uso de fundamentação per relationem (fls. 286-289).
Aduz, no mérito, violação do art. 561 do Código de Processo Civil, sustentando a não comprovação dos requisitos da reintegração de posse (fls. 290-298).
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 311-314).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 315-316), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 318-329).
Não apresentada contraminuta do agravo.
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso
[trecho intermediário suprimido]
juntados, de modo que em seu depoimento pessoal ainda afirmou: "que quando comprou o imóvel não tinha nada lá; que quando comprou não tinha tapume nem cercas; que limpa e manda roçar o imóvel; que fez o projeto de terraplanagem junto à prefeitura; que pretendia construir; que o IPTU está em seu nome, que faz o pagamento"" (fl. 278).
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a comprovação dos requisitos para a reintegração de posse, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 279).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.