DECISÃO Cuida-se de agravo de BRUNO APARECIDO FERNANDES DE OLIVEIRA GOMES contra decisão proferida no … — AREsp AREsp 3038544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de BRUNO APARECIDO FERNANDES DE OLIVEIRA GOMES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 155, § 4º, inciso II do Código Penal (furto qualificado), à pena de 03 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 24 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de BRUNO APARECIDO FERNANDES DE OLIVEIRA GOMES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.466719-2/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso II do Código Penal (furto qualificado), à pena de 03 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial aberto e pagamento de 24 dias-multa.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - MATERIALIDADE E AUTORIA INEQUIVOCAMENTE DEMONSTRADAS E NEM SEQUER QUESTIONADAS - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA ESCALADA - INVIABILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. 1. Em casos em que os vestígios desaparecem, a prova testemunhal pode ser suficiente para o reconhecimento da qualificadora da escalada (art. 167 do CPP). 2. Recurso não provido." (fl. 407)
Em sede de recurso especial (fls. 421/428), a defesa aponta violação ao art. 155, § 4º, inciso II do CP, porque o TJ manteve a condenação do agravante pelo crime de furto qualificado, sendo que, na visão defensiva, não restou comprovada a qualificadora da escalada.
Requer: "seja dado provimento ao presente Recurso Especial, reformando-se o v. acórdão combatido para que seja excluir a qualificadora da escalada, uma vez que não há nos autos elementos probatórios ou informações suficientes que a caracterizem de forma incontestável". (fls. 428).
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 432/435).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. (fls. 439/441).
Em agravo em recurso especial, a defesa elencou argumentos na tentativa de impugnar os referidos óbices (fls. 453/463).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 467/470).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 491/493).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Desde logo, cumpre assentar que a insurgência defensiva se resume à manutenção da qualificadora da escalada. Além disto, alega não incidir a súmula 7 do STJ.
Vejamos.
O acórdão guerreado exibiu a seguinte motivação, ao manter a condenação do agravante pela prática do crime de
[trecho intermediário suprimido]
que pese tenha sido imposta reprimenda inferior a 4 anos de reclusão, tratando-se de réu reincidente e que ostenta maus antecedentes, tendo havido, de igual modo, valoração negativa de sua personalidade, não há se falar em fixação do regime prisional semiaberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33 do CP.
9. Hipótese na qual o regime prisional fechado foi imposto ao ora agravante em razão da reincidência e das vetoriais desabonadoras, e não em decorrência do quantum da pena aplicada, o que impõe reconhecer que a detração penal não importaria em nenhum benefício para o paciente.
10. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 737.649/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) (grifos nossos).
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.