DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO FONSECA SOUZA e DIEGO RAFAEL ALVES SILVA contra decisã… — AREsp AREsp 3038548
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DIEGO FONSECA SOUZA e DIEGO RAFAEL ALVES SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 33, caput, e 41, ambos da Lei n.
- Sustenta que os recorrentes, no momento da abordagem, indicaram espontaneamente o local onde haveria mais entorpecentes, permitindo a apreensão do material, o que configura colaboração útil para a investigação e recuperação do produto do crime.
- Argumenta que, ainda que a informação tenha sido prestada com o propósito de evitar a prisão em flagrante, a voluntariedade exigida pelo art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DIEGO FONSECA SOUZA e DIEGO RAFAEL ALVES SILVA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 33, caput, e 41, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta que os recorrentes, no momento da abordagem, indicaram espontaneamente o local onde haveria mais entorpecentes, permitindo a apreensão do material, o que configura colaboração útil para a investigação e recuperação do produto do crime.
Argumenta que, ainda que a informação tenha sido prestada com o propósito de evitar a prisão em flagrante, a voluntariedade exigida pelo art. 41 da Lei de Drogas restou atendida.
Defende, ademais, que a ausência de confissão não impede a aplicação da referida minorante, pois a colaboração efetiva se mostrou suficiente no caso concreto.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido, com o restabelecimento da causa de diminuição de pena prevista no artigo 41 da Lei n. 11.343/2006.
Contrarrazões às fls. 948-956 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 960-962). Daí este agravo (e-STJ, fls. 974-981).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 1012-1016).
É o relatório.
Decido.
A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 41 da Lei n. 11.343/2006 exige a configuração de colaboração premiada que resulte em benefícios concretos e específicos à persecução penal.
O Juiz de 1º grau aplicou o referido redutor nos seguintes termos (e-STJ, fl. 632):
"Considerando a colaboração voluntária de ambos os réus para a apreensão de parte da droga apreendida, entendo como de rigor a aplicação da minorante prevista no art. 41 da Lei nº 11.343/06 no caso concreto, em sua fração máxima (2/3)."
Por outro lado, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastá-lo, mediante fundamentação a seguir (fl. 914):
"No caso, nenhum dos réus confessou a prática do crime de tráfico de drogas, alegando, outrossim, que os policiais militares é que plantaram as drogas.
As informações por eles fornecidas após sua abordagem, que levaram à apreensão de mais drogas, se deram em contexto de corrupção ativa, conforme acima fundamentado, visando os réus serem liberados pelos policiais.
Dessa forma, não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da colaboração voluntária, previsto no art. 41 da Lei n. 11.343/06, devendo, assim, ser decotado."
No caso em
[trecho intermediário suprimido]
premiada exige a demonstração de efetividade e voluntariedade, com resultados que transcendam a mera confissão ou a entrega de elementos diretamente ligados ao crime pelo qual o réu já responde.
Ademais, a conduta do réu deve ser analisada à luz do princípio da proporcionalidade e da finalidade da norma, que é incentivar colaborações que gerem avanços reais na repressão ao tráfico de drogas e à criminalidade organizada.
A simples indicação de mais droga em sua própria residência, sob o contexto de um flagrante já consumado, configura, no máximo, uma tentativa de atenuação da responsabilidade penal, mas não uma colaboração que justifique a aplicação do benefício legal.
Diante do exposto, não incide a causa especial de diminuição de pena do artigo 41 da Lei n. 11.343/2006.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.