ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3038554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial e do seu agravo em razão da ausência de procuração válida nos autos.
- A parte recorrente foi devidamente intimada para regularizar a representação processual no prazo de cinco dias, conforme os artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, mas permaneceu inerte, conforme certidão nos autos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9638, 3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual PENAL. Agravo Regimental. Representação processual. Ausência de procuração válida. Recurso DESPROVido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de recurso especial e do seu agravo em razão da ausência de procuração válida nos autos.
2. A parte recorrente foi devidamente intimada para regularizar a representação processual no prazo de cinco dias, conforme os artigos 76 e 932 do Código de Processo Civil, mas permaneceu inerte, conforme certidão nos autos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração válida nos autos, mesmo após intimação para regularização, impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de procuração válida para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula 115 do STJ.
5. A regularização da representação processual exige que a outorga de poderes tenha sido efetuada em data anterior à interposição do recurso, não sendo suficiente a simples juntada de procuração ou substabelecimento posterior.
6. A ausência de manifestação da parte recorrente para sanar a falha de representação processual, mesmo após intimação regular, afasta a possibilidade de conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 76 e 932; Súmula 115/STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.822.713/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22.09.2025, DJEN 26.09.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.683.582/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN 20.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.512.704/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 19.02.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.825.314/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 06.08.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.426.293/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25.03.2025; STJ, AgInt no AREsp
[trecho intermediário suprimido]
6/8/2021; AgInt no AREsp 2.426.293/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/2/2024; AgRg no AREsp 2.820.815/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 25/3/2025; AgInt no AREsp 2.482.099/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/7/2024; AgInt no AREsp 2.489.083/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.459.097/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/4/2024.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.822.713/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 26/9/2025.)
A defesa foi devidamente intimada para sanar a falha identificada, tendo deixado transcorrer o prazo sem manifestação. Desta forma, não há que se falar em mera formalidade.
Ante o exposto, não tendo sido apresentada procuração válida dentro do prazo, mesmo após intimação regular, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.