DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO SÓCRATES MROZINSKI contra decisão … — AREsp AREsp 3038560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO SÓCRATES MROZINSKI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: "DIREITO CIVIL.
- CASO EM EXAME" "Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação monitória ajuizada para cobrança de valores inadimplidos decorrentes de contrato de compra e venda de bezerros.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07690.07703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DIEGO SÓCRATES MROZINSKI contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES. VALOR DO TÍTULO EXECUTIVO. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME"
"Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação monitória ajuizada para cobrança de valores inadimplidos decorrentes de contrato de compra e venda de bezerros. A sentença reconheceu o valor de R$ 69.121,66 como título executivo extrajudicial. O recorrente sustenta pagamento de quantias adicionais e abatimento pactuado entre as partes, requerendo a redução do valor reconhecido como devido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor do título executivo extrajudicial deve ser readequado com base em prova documental relativa à nota fiscal da venda; e (ii) saber se é possível o reconhecimento de abatimento em razão de danos a maquinário agrícola alugado pelo credor ao devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nota fiscal regularmente emitida pelas partes comprova que o valor da transação foi de R$ 141.038,00, prevalecendo sobre mensagens eletrônicas que indicariam valor superior.
4. Considerando o pagamento incontroverso de R$ 100.000,00, o saldo devedor nominal é de R$ 41.038,00.
5. Não restou comprovada de forma inequívoca a existência de acordo para abatimento adicional no valor de R$ 31.522,00, razão pela qual tal alegação foi afastada.
6. A correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. Ainda que a sentença tenha sido parcialmente reformada, permanece a sucumbência recíproca em razão do decaimento parcial dos pedidos da parte embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Alteração da sentença, de ofício, para que o termo inicial da correção monetária se dê a partir do vencimento da obrigação.
Tese de julgamento: "1. A nota fiscal regularmente emitida pelas partes prevalece sobre mensagens eletrônicas para a definição do valor da obrigação em ação monitória. 2. O abatimento de valores com fundamento em alegado acordo extracontratual exige prova inequívoca de sua pactuação. 3. Em dívida líquida e com vencimento certo, a correção monetária e os juros de mora incidem desde o
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021.)
Por fim, impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência do Verbete n. 7 da Súmula do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que im pede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.
Dessa forma, entende-se que o acórdão recorrido deve ser confirmado pelos seus próprios fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
E, quanto ao ônus de sucumbência recursal, com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos à parte agravada em 10% sobre o valor já fixado pelas instâncias ordinárias, observada eventual prévia concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.