ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3038566
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. MATERIAIS ADICIONAIS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ, em demanda de cobrança relativa à prestação de serviços médico-hospitalares, na qual o acórdão recorrido reconheceu a utilização de materiais adicionais àqueles inicialmente contratados e autorizados, bem como a existência de saldo devedor decorrente da prestação do serviço.
2. O recurso especial indicara violação aos arts. 186, 884 e 927 do Código Civil e ao art. 333, II, do CPC/1973, sustentando que a conclusão do Tribunal de origem quanto à efetiva prestação dos serviços e à pendência de pagamento teria decorrência de erro na aplicação da legislação federal, e não do exame das provas.
3. O acórdão recorrido formou seu convencimento com base no conjunto probatório dos autos, especialmente notas fiscais, registros hospitalares (fichas de sala) e depoimentos médicos, concluindo pela efetiva utilização dos materiais adicionais e pela existência de saldo devedor em favor da parte autora.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, a pretexto de revaloração jurídica de fatos tidos como incontroversos, é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial que, em verdade, demanda o reexame do acervo fático-probatório que embasou o acórdão de origem quanto à utilização de materiais adicionais e à existência de saldo devedor pela prestação de serviços médico-hospitalares.
III. Razões de decidir
5. Embora o agravo interno seja tempestivo, os argumentos recursais não afastam os fundamentos da decisão agravada, que examinou detidamente as questões jurídicas postas e concluiu pela impossibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial.
6. O acórdão de origem fixou a premissa fática de que houve efetiva
[trecho intermediário suprimido]
e depoimentos médicos, concluindo pela efetiva prestação dos serviços e pela pendência de pagamento correspondente.
Assim como restou decidido na decisão agravada, a revisão desse entendimento exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ.
Ressalta-se que a revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ; contudo, cabe à parte recorrente demonstrar de forma objetiva que sua pretensão envolve apenas novo enquadramento jurídico dos fatos, e não reexame das provas, o que não ocorreu no caso.
Assim, a pretensão recursal implicaria inevitável reapreciação das provas documentais e testemunhais produzidas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
Diante disso, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.