DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls — AREsp AREsp 3038578
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls.
- 1.988/1.989): Trata-se de agravo interposto por Sincero Ramos de Moraes contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o seu recurso especial.
- Consta dos autos que, após parcial provimento do recurso de apelação defen- sivo, o agravante restou condenado à pena de 41 anos e 3 meses, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de feminicídio e homicídio qualificados.
- Contra o acórdão, interpôs-se recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, sustentando, em síntese, violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo parcialmente provido para, não conhecido o Recurso Especial e indeferido o pedido de expedição de alvará de soltura, conceder, em maior extensão, ordem de habeas corpus de ofício em favor do agravante, para readequar as penas privativas de liberdade e de multa impostas. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 1.988/1.989):
Trata-se de agravo interposto por Sincero Ramos de Moraes contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que inadmitiu o seu recurso especial. Consta dos autos que, após parcial provimento do recurso de apelação defen- sivo, o agravante restou condenado à pena de 41 anos e 3 meses, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos de feminicídio e homicídio qualificados.
Contra o acórdão, interpôs-se recurso especial, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, sustentando, em síntese, violação aos arts. 158-A, 158-C, 234 e 564, IV, do Código de Processo Penal, sob o argumento de cerceamento de defesa por ausência de juntada de documentos da defesa deferida pelo juízo a quo e de quebra da cadeia de custódia da prova.
O apelo excepcional não foi admitido na origem ante o óbice do enunciado das Súmulas n. 7 e 83, ambas do STJ.
Sobreveio o presente agravo, no qual o agravante insiste na admissibilidade recursal.
A contraminuta foi apresentada.
Os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, vindo, na sequência, ao Ministério Público Federal para manifestação.
Voltaram os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 1.988/1.993).
É o relatório.
Decido.
Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
O recurso especial, contudo, é intempestivo.
Conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, o prazo para impugnar a parte unânime do acórdão através recurso especial se inicia com a publicação da decisão que julgou a apelação. Ou seja, ainda que a parte não unânime seja objeto de embargos infringentes, tal recurso não tem o condão de suspender o prazo recursal em relação à parte da decisão que não foi impugnada por ele.
Com efeito, a Súmula n. 355/STF dispõe que "em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto à parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida".
Esse entendimento é também o desta Corte:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESES QUE CONSTITUEM PARTE UNÂNIME DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 354 E 355 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Embora seja necessário o esgotamento da instância ordinária para o conhecimento dos recursos próprios da jurisdição
[trecho intermediário suprimido]
embargada que não fora por eles abrangida." Tal conclusão quedou-se reforçada pela edição do vigente Codex Processual Civil, o qual, diferentemente do revogado estatuto e do Código de Processo Penal, sequer prevê expressamente os Embargos Infringentes como modalidade recursal.
..
Agravo parcialmente provido para, não conhecido o Recurso Especial e indeferido o pedido de expedição de alvará de soltura, conceder, em maior extensão, ordem de habeas corpus de ofício em favor do agravante, para readequar as penas privativas de liberdade e de multa impostas.
(AgRg no REsp n. 1.840.088/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 30/3/2021, DJe de 9/4/2021.).
Dessa forma, mostra-se intempestivo o recurso especial interposto tão somente em fevereiro de 2025, sendo que o julgamento dos embargos de declaração foi realizado em julho de 2024.
Assim, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.