ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3038579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Alegação de omissão , contradição e obscuridade.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12130
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão , contradição e obscuridade. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A parte embargante alegou omissões no julgado, sustentando a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal se limitava à revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não ao reexame de provas. Aduziu erro de enquadramento jurídico quanto à idoneidade da pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos de pessoas vinculadas à vítima, sem corroboração externa.
3. Alegou, ainda, omissão na análise da natureza jurídica da decisão de pronúncia, argumentando que, embora se trate de juízo de admissibilidade, exige fundamentação idônea compatível com a presunção de inocência, não podendo basear-se em provas unilaterais ou subjetivas.
4. Requereu o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para suprir as omissões apontadas e afastar a incidência da súmula impeditiva, ou, subsidiariamente, para fins de prequestionamento dos arts. 155, 413 e 414 do Código de Processo Penal e dispositivos constitucionais correlatos.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao aplicar a Súmula n. 7/STJ e ao fundamentar a decisão de pronúncia com base em elementos probatórios colhidos na fase investigativa e corroborados em juízo.
6. Outra questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado deixou de analisar a natureza jurídica da decisão de pronúncia e a validade das provas utilizadas, especialmente depoimentos de pessoas vinculadas à vítima.
III. Razões de decidir
7. Os embargos de declaração no processo penal são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo via adequada para reforma da decisão com base em discordância dos fundamentos adotados.
8. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e fundamentada as questões trazidas no agravo regimental, concluindo pela impossibilidade de revisão do julgado em
[trecho intermediário suprimido]
evidente que a pretensão dos embargantes tem nítido caráter infringente, buscando a rediscussão do mérito da causa e a reforma do julgado pela via inadequada dos aclaratórios. O mero inconformismo da parte com a tese jurídica adotada pelo Tribunal não caracteriza omissão capaz de ensejar o acolhimento dos embargos.
Ademais, o julgador não está obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão de modo suficiente para resolver a controvérsia, o que ocorreu na espécie.
Quanto ao pleito de prequestionamento, a jurisprudência desta Corte Superior admite o prequestionamento ficto apenas quando reconhecida a existência de vício no julgado que impeça o acesso às instâncias extraordinárias, o que não se verifica no caso. Tendo a matéria sido devidamente enfrentada, despicienda a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.