DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO SOARES CUNHA à decisão que não conheceu… — AREsp AREsp 3038591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO SOARES CUNHA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que Vossa Excelência entendeu que o Agravo em Recurso Especial não poderia ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com base no art.
- Ocorre, todavia, que o Agravante efetivamente impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, tendo demonstrado, de forma detalhada, a inadequada aplicação da Súmula 7/STJ e a existência de divergência jurisprudencial comprovada, com cotejo analítico e transcrição de trechos de julgados paradigmas.
Resultado indicado
Em suas razões, sustenta a parte embargante que Vossa Excelência entendeu que o Agravo em Recurso Especial não poderia ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com base no art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO SOARES CUNHA à decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
Vossa Excelência entendeu que o Agravo em Recurso Especial não poderia ser conhecido por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, com base no art. 932, III, c/c art. 253 do RISTJ e na Súmula 182/STJ.
Ocorre, todavia, que o Agravante efetivamente impugnou todos os fundamentos da decisão agravada, tendo demonstrado, de forma detalhada, a inadequada aplicação da Súmula 7/STJ e a existência de divergência jurisprudencial comprovada, com cotejo analítico e transcrição de trechos de julgados paradigmas.
Não obstante, tais argumentos não foram enfrentados na decisão ora embargada, o que caracteriza omissão relevante e compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, há contradição interna no julgado, pois embora reconheça a apresentação de razões recursais pelo Agravante, conclui-se, de forma genérica, pela ausência de impugnação específica, sem apontar quais fundamentos teriam deixado de ser combatidos, o que inviabiliza a compreensão exata da ratio decidendi.(fl. 558).
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ.
A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26/8/2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020).
Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de
[trecho intermediário suprimido]
insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual.
6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021)
Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o Recurso Especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.