DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decis… — AREsp AREsp 3038594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 573/573): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - PROVAS FRÁGEIS E INSUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE AUTORIA DELITIVA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
- Se as provas produzidas na fase do contraditório se mostram frágeis, insuficientes para a prolação de uma sentença condenatória, imperativa a manutenção da absolvição dos apelados em observância ao princípio "in dubio pro reo". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.453947-4/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025).
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu recurso especial apresentado contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0000.24.453947-4/001, assim ementado (fls. 573/573):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENORES - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO - PROVAS FRÁGEIS E INSUFICIENTES PARA A PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA - AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS DE AUTORIA DELITIVA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Se as provas produzidas na fase do contraditório se mostram frágeis, insuficientes para a prolação de uma sentença condenatória, imperativa a manutenção da absolvição dos apelados em observância ao princípio "in dubio pro reo". (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.24.453947-4/001, Relator(a): Des.(a) Bruno Terra Dias, 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/02/2025, publicação da súmula em 12/02/2025).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 606/609).
Consta dos autos que os recorridos foram absolvidos, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (CPP), das imputações de roubo majorado (art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal) e corrupção de menores (art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente), por insuficiência de provas quanto à autoria, tendo o acórdão mantido a sentença absolutória (fls. 573/581).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, 156, 239 e 386, inciso VII, do CPP. Argumenta que o acórdão não valorou adequadamente o conjunto probatório e que a autoria do roubo estaria comprovada, pois bens das vítimas e documento pessoal de um dos recorridos foram encontrados no interior do veículo Fiat/Punto de propriedade de outro recorrido; sustenta que, à luz do art. 156 do CPP, incumbia ao recorrido comprovar a origem lícita da "res furtiva" encontrada em seu automóvel e que não se desincumbiu desse ônus; afirma que os indícios possuem valor probatório equivalente às demais provas, conforme o art. 239 do CPP, e que a absolvição contrariou o art. 386, inciso VII, por desconsiderar indícios veementes corroborados por demais elementos constantes dos autos. Defende, ainda, que a dinâmica dos fatos, com rastreamento de bem subtraído, localização do veículo Fiat/Punto diante do endereço relacionado a um dos recorridos e menção a imagens que indicariam a transição de agentes entre veículos, conduz à condenação pelos roubos
[trecho intermediário suprimido]
acórdão recorrido registrou que o agravante foi abordado na posse de celular, objeto de roubo, e não demonstrou a licitude da posse nem o desconhecimento da origem ilegal do bem.
Além disso, destacou que a versão do acusado - de que apenas negociava a compra do aparelho - ficou isolada nos autos.
3. A modificação das premissas estabelecidas no acórdão recorrido implicaria necessário reexame de fatos e provas, não permitido, em recurso especial, segundo entendimento da Súmula n. 7 do STJ. Não se trata da hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos, pois os elementos probatórios indicados no julgado, em princípio, jus tificam de forma idônea a condenação do agravante.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.587.673/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 18/11/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.