ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3038604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Súmula 7/STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 7/STJ.
2. A parte agravante sustenta que a pretensão recursal não encontra óbice na Súmula 7/STJ, argumentando tratar-se de revaloração de provas, admissível em sede de recurso especial, e não de revolvimento do contexto fático-probatório.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A impugnação específica da Súmula 7/STJ exige estrutura argumentativa qualificada, com demonstração concreta e pormenorizada das premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, da qualificação jurídica atribuída a tais fatos e da razão pela qual a pretensão recursal não demandaria alteração do quadro fático.
5. A mera alegação genérica de que se trata de revaloração de provas, sem o necessário cotejo analítico entre as premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido e as teses recursais, não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 7/STJ.
6. A decisão que inadmite o recurso especial possui um único dispositivo de inadmissão, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme entendimento da Corte Especial do STJ.
7. As razões apresentadas no agravo regimental configuram mera reiteração dos argumentos anteriormente deduzidos no agravo em recurso especial, não sendo aptas a infirmar a decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
I, do Regimento Interno desta Corte.
Registre-se, por oportuno, que as razões apresentadas no agravo regimental não diferem substancialmente daquelas já deduzidas no agravo em recurso especial, configurando mera reiteração dos argumentos anteriormente apresentados, o que não é suficiente para infirmar a decisão agravada.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. Acerca do tema: AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 17/3/2023; e AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/3/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.