DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Distrito Federal, desafiando decisão da Presidência do Tribun… — AREsp AREsp 3038621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Distrito Federal, desafiando decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts.
- Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "mesmo após a apresentação de embargos declaratórios demonstrando as omissões do acórdão regional, não houve o enfrentamento das questões postas pelo TJDFT" (fl.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
- Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5983
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Distrito Federal, desafiando decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, pelos seguintes fundamentos: (I) ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, "pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido"; (II) necessidade de reexame de fatos e provas do processo (Súmula 7/STJ) "quanto à eventual suspensão do prazo prescricional" porque "infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ", e (III) ausência de prequestionamento "em relação à suposta ofensa ao artigo 204 do CTN, pois o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas" (fl. 336).
Nas razões de agravo em apelo raro, a parte agravante sustenta, em síntese, que: (i) "mesmo após a apresentação de embargos declaratórios demonstrando as omissões do acórdão regional, não houve o enfrentamento das questões postas pelo TJDFT" (fl. 353); (ii) "o debate cinge-se à análise da presunção de legitimidade das telas apresentadas pelo Distrito Federal, para fins de comprovação do parcelamento do crédito tributário, sendo tal documento suficiente para tanto (..) ou seja, independe de qualquer reanálise de provas" (354/355), e (iii) "no caso concreto, houve o prequestionamento ficto, pela oposição dos embargos declaratórios (cujos temas são pertinentes com a matéria debatida), bem como apontamento de violação ao artigo 1.022 do CPC" (fl. 355).
Contraminuta às fls. 371/378).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Na espécie, a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade do anteparo sumular 7/STJ.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.