DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por CENTRALLI REFRIGERANTES LTDA., contra decisão do TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3038646
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por CENTRALLI REFRIGERANTES LTDA., contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n.
- Na origem, cuida-se de execução fiscal, ajuizada pelo Município Agravado contra a ora Agravante.
- A Executada apresentou exceção de pré-executividade, que foi acolhida em primeiro grau de jurisdição para declarar a prescrição e extinguir a execução fiscal (fls.
- Em decisão monocrática, deu-se provimento ao apelo fazendário, para, afastando-se a prescrição, anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E PROVÊ-LO .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7771, 6017, 5952, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo, interposto por CENTRALLI REFRIGERANTES LTDA., contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO que inadmitiu o recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 0002593-39.2013.8.19.0067.
Na origem, cuida-se de execução fiscal, ajuizada pelo Município Agravado contra a ora Agravante.
A Executada apresentou exceção de pré-executividade, que foi acolhida em primeiro grau de jurisdição para declarar a prescrição e extinguir a execução fiscal (fls. 73-74).
Em decisão monocrática, deu-se provimento ao apelo fazendário, para, afastando-se a prescrição, anular a sentença e determinar o prosseguimento do feito (fls. 148-150).
A Executada interpôs agravo interno, ao qual o Colegiado negou provimento, em acórdão assim ementado (fl. 184):
Direito Tributário. Execução fiscal. Município de Queimados. Cobrança de ISS do exercício de 2009, no valor total de R$ 26.705,13. Sentença de extinção com fulcro no art. 487, II do CPC, sob o fundamento da prescrição do crédito tributário. Recurso. Provimento. Demanda ajuizada em 2013. Prazo quinquenal não expirado. Art. 174 do CTN, "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Desprovimento do recurso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 208-212).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Recorrente aponta, preliminarmente, violação dos art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Alega que " a CDA que aparelha a execução fiscal contém uma coluna que indica expressamente o vencimento de cada débito cobrado, indo de 2005 a 2007" (fl. 226). Aduz que a referência "ao exercício de 2009 não se confunde com o fato gerador dos débitos, pois não há possibilidade de o vencimento dos débitos ser anterior ao surgimento do fato gerador. Daí porque não pode restar dúvida, como reconhecido na sentença, de que os débitos cobrados na execução fiscal se referem aos anos de 2005 a 2007" (fl. 226).
Argumenta que "o v. acórdão recorrido foi induzido a erro por essa imprópria menção a "exercício" como sendo de 2009" (fl. 227) e que " a o recusar-se a reconhecer esse gritante erro material, que tem relevante influência para a contagem do prazo prescricional regular, a despeito da oposição de embargos de declaração com essa específica finalidade, o v. acórdão recorrido violou, sem dúvida, o art. 1.022, inciso III, do CPC" (fl. 227).
Também aponta afronta aos arts. 1.013 e 1.010, incisos II e III, ambos do Código de Processo Civil.
[trecho intermediário suprimido]
a devida análise no âmbito do Colegiado local. Daí a relevância da omissão apontada pela ora Recorrente no presente apelo nobre.
Assim, reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC, impõe-se o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso integrativo, com o exame dos eventuais vícios do acórdão embargado apontados pela Embargante, ora Recorrente. Com o acolhimento da preliminar, fica prejudicada a análise dos demais tópicos do recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, A ELE DOU PROVIMENTO para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que seja realizado novo julgamento dos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OCORRÊNCIA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E PROVÊ-LO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.