DECISÃO Cuida-se de agravo de ADILSON LIMA DA CRUZ e DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO contra decisão proferida… — AREsp AREsp 3038647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de ADILSON LIMA DA CRUZ e DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Recursos em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que os agravantes foram pronunciados como incursos nos arts.
- 121, § 2º, I, III e IV, § 6º, e 311, ambos do Código Penal - CP (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.12130., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de ADILSON LIMA DA CRUZ e DAMIÃO DA COSTA CLAUDINO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento dos Recursos em Sentido Estrito n. 0817018-32.2024.8.20.0000.
Consta dos autos que os agravantes foram pronunciados como incursos nos arts. 121, § 2º, I, III e IV, § 6º, e 311, ambos do Código Penal - CP (fls. 168/173).
Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido, mantendo-se a pronúncia (fls. 168/173). O acórdão ficou assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E ADULTERAÇÃO VEÍCULO AUTOMOTOR (ARTS. 121, §2º, I, III E IV, §6º E 311 DO CP). ROGO PAUTADO NA INEXISTÊNCIA DE ACERVO MÍNIMO. CARGA COGNITIVA SUFICIENTE PARA O JUÍZO PERFUNCTÓRIO, APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI, SOBRETUDO PELAS REVELAÇÕES DOS COLABORADORES. PLEITO DE ATIPICIDADE DO SEGUNDO ILÍCITO. TROCA DE PLACA HÁBIL A CONFIGURAR AS ELEMENTARES DO TIPO. PRONÚNCIA EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP. PRECEDENTES. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO." (fls. 168)
Em sede de recurso especial (fls. 176/209), a defesa apontou violação ao art. 4º, § 16, III, da Lei 12.850/2013, sob o argumento de que a decisão de pronúncia foi mantida com fundamento exclusivamente nas declarações do réu colaborador Lucianderson da Silva Campos, em afronta à vedação legal de proferir decisão condenatória apenas com base em colaboração.
Aduziu, ainda, dissídio jurisprudencial, ao afirmar que o acórdão recorrido diverge de precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto ao standard probatório da pronúncia, que exige alto grau de probabilidade e corroboração por provas claras e convincentes, sem lacunas relevantes, não sendo suficiente a mera possibilidade de autoria, especialmente quando a hipótese acusatória repousa apenas em delação não corroborada..
Requer a despronúncia.
Contrarrazões do Ministério Público estadual (fls. 214/228).
O recurso especial foi inadmitido no TJ, em razão de: a) incidência da Súmula 83 do STJ; b) óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 229/239).
Em agravo em recurso especial, a defesa buscou impugnar os referidos óbices (fls. 241/249).
Contraminuta do Ministério Público estadual (fls. 252/258).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 285/292).
É o
[trecho intermediário suprimido]
PENAL MILITAR - CPPM. AUSENTE OMISSÃO RELEVANTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 383 E 384 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPPP. JULGAMENTO EXTRAPETITA NÃO CONSTATADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS EMBASADA TAMBÉM EM DEPOIMENTOS COLHIDOS JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DE MOTIVO DE ABSOLVIÇÃO DESCABIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 167 DO CPP. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
3. Sendo os dispositivos declinados descorrelacionados com os fundamentos relativos ao manuseio de aparelho celular de particular por policiais sem autorização judicial, verifica-se a deficiência do recurso, a atrair o óbice da Súmula n. 284 do STF.
..
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.933.096/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.