DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em decorrência de consulta do E — AREsp AREsp 3038668
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Vieram-me os autos conclusos em decorrência de consulta do E.
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acerca de eventual prevenção para o julgamento do presente agravo, em razão do julgamento do AREsp n.
- Acolho a prevenção e determino a redistribuição do feito.
- Trata-se de agravo interposto por OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ - OSEL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7620
Ementa oficial
DECISÃO
Vieram-me os autos conclusos em decorrência de consulta do E. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acerca de eventual prevenção para o julgamento do presente agravo, em razão do julgamento do AREsp n. 2.980.954/SP.
Acolho a prevenção e determino a redistribuição do feito.
Trata-se de agravo interposto por OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ - OSEL contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal.
Na origem, João Paulo Lucchini Campos ajuizou ação declaratória de nulidade de procedimento administrativo, com pedido de concessão de medida liminar, com valor da causa atribuído em R$ 1.000,00 (mil reais), em 07/06/2024, tendo como objetivo "suspender os efeitos da decisão administrativa que determinou seu desligamento do curso de medicina e, assim, determinar seu imediato reingresso ao 3º semestre de tal curso, abonando-se todas as faltas às aulas incorridas pelo Autor em razão de sua expulsão, INCLUSIVE ASSEGURANDO O DIREITO DE REALIZAR AS PROVAS FINAIS QUE EVENTUALMENTE TIVER PERDIDO" (fl. 35), e, no mérito, pugnou pela confirmação da liminar e reconhecimento da nulidade do procedimento administrativo.
Liminar deferida às fls. 473-474.
Na primeira instância foi proferida sentença julgando procedente o pedido "para condenar OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ OSEL, mantenedora de UNIVERSIDADE SANTO AMARO UNISA, na obrigação de fazer consistente na reintegração do autor no curso de medicina, determinando o seu reingresso no 3º semestre do curso, abonando todas as faltas às aulas incorridas razão de sua expulsão, inclusive assegurando o direito de realizar as provas finais que eventualmente tiver perdido no decorrer do processo, sob pena de incidência de multa no montante de R$5.000,00, a ser constrita por meio do sistema SISBAJUD, por cada violação, na esteira do artigo 537, caput, do Código de Processo Civil". Em razão da sucumbência, a Requerida foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 5.511,73, com fulcro no art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC/2015, e levando em consideração os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). (fls. 1.364-1.372)
Os embargos de declaração opostos por OBRAS SOCIAIS E EDUCACIONAIS DE LUZ - OSEL não foram acolhidos. (fls. 1.382-1.383)
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em grau recursal, negou provimento ao recurso interposto pela mantenedora da Instituição de Ensino, em acórdão assim ementado (fls. 1495-1496):
PROCESSUAL CIVIL - SENTENÇA - NULIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - IMPERTINÊNCIA -
[trecho intermediário suprimido]
do processo administrativo que fixou a multa e o exercício do contraditório e da ampla defesa, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incidência da Súmula 7/STJ no presente caso ("a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.985.062/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
Ante o exposto, acolho a prevenção e com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.