ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3038677
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR POR DEFEITO DE EQUIPAMENTO E ÓBICES PROCESSUAIS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7779, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL HOSPITALAR POR DEFEITO DE EQUIPAMENTO E ÓBICES PROCESSUAIS. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ausência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do adiamento de cirurgia por defeito em equipamento hospitalar. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao ressarcimento de dano material e à compensação por dano moral, com honorários em 20%.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo vício na prestação de serviço e responsabilidade objetiva do hospital, com manutenção do dano moral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissões no acórdão; se a responsabilidade civil do hospital à luz do art. 14 do CDC, dos arts. 186 e 927 do CC e do nexo causal foi corretamente afirmada; se incide a taxa Selic do art. 406 do CC; se há culpa exclusiva de terceiro ou concorrência de culpas (art. 945 do CC).
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não se verifica ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões necessárias ao deslinde da causa e rejeitou os embargos de declaração.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a pretensão de afastar a responsabilidade objetiva e o nexo causal demanda reexame do conjunto probatório e da prova pericial.
3. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ quanto à tese da taxa Selic do art. 406 do CC, por ausência de efetivo prequestionamento no acórdão recorrido e nos embargos.
4. A Súmula n. 7 do STJ também obsta o reexame da conclusão sobre culpa exclusiva de terceiro ou concorrente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de
[trecho intermediário suprimido]
de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima e da existência de nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso. Nesse contexto, havendo culpa de ambas as partes, cada uma responde na exata proporção de sua culpa.
No caso, o acórdão recorrido, à luz da prova pericial, reconheceu vício no equipamento do hospital e o nexo causal da falha do serviço, fixando responsabilidade do hospital pelos danos, sem reconhecer concorrência de culpas (fls. 377-382).
Rever tal conclusão pressupõe reexame do acervo probatório (laudo técnico e demais elementos fáticos), o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.