DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALAOR MENDES RIBEIRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ES… — AREsp AREsp 3038682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALAOR MENDES RIBEIRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno em Agravo de Instrumento n.
- 128349-94.2024.8.09.0051, cujo acórdão está assim ementado (fls.
- Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, alegando preclusão consumativa/pro judicato.
- O agravante sustenta que a matéria discutida, referente a excesso de execução em cumprimento de sentença, configura questão de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9163, 4703, 13024, 10671, 10686, 11828
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALAOR MENDES RIBEIRO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo Interno em Agravo de Instrumento n. 128349-94.2024.8.09.0051, cujo acórdão está assim ementado (fls. 138-139):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, alegando preclusão consumativa/pro judicato. O agravante sustenta que a matéria discutida, referente a excesso de execução em cumprimento de sentença, configura questão de ordem pública, podendo ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em verificar se, apesar da preclusão consumativa alegada, a matéria referente ao excesso de execução em cumprimento de sentença, por ser de ordem pública, permite o conhecimento do agravo de instrumento.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento foi considerado inadmissível em razão da preclusão consumativa, pois a matéria nele discutida já havia sido enfrentada em decisão anterior. 4. O agravante não apresentou fatos novos que justificassem a reconsideração da decisão monocrática. A alegação de que a matéria é de ordem pública não se sobrepõe à preclusão consumativa já configurada.
IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo interno desprovido. "1. A preclusão consumativa impede o conhecimento do agravo de instrumento quando a matéria já foi decidida em decisão anterior. 2. A alegação de matéria de ordem pública não afasta a preclusão consumativa quando esta já se operou".
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, o recorrente afirma que os arts. 507 e 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil foram ofendidos, trazendo os seguintes argumentos (fls. 151-154):
..
O v. Acórdão incorre em violação ao art. 507 do CPC ao aplicar indevidamente preclusão pro judicato, impedindo o controle de legalidade de matéria de ordem pública: o excesso de execução.
Conforme colocado o excesso cometido pelo MPEGO se consubstancia em erro material, que pode ser corrigido a qualquer tempo.
..
A alegação de excesso de execução pode ser arguida a qualquer tempo, por se tratar de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo juízo. O entendimento de que haveria preclusão sobre a questão merece revisão,
[trecho intermediário suprimido]
preclusão consumativa sobre tal tema, ainda que se considerasse a matéria de ordem pública, conforme se extrai o excerto acima copiado. Ademais, reconhecida a existência de preclusão, evidente que o acórdão recorrido não necessitava examinar o argumento de que o termo inicial da multa estava em desconformidade com o título executivo, do que decorreria o alegado excesso.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUJEIÇÃO À PRECLUSÃO LÓGICA E CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO FUNDAMENTADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.021, § 2º, DO CPC/2015. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.