ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3038683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da alínea a do art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09609.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da alínea a do art. 105, III, da CF, por ausência de violação ao art. 50 do CC e incidência da Súmula n. 7 do STJ; e da alínea c, por não comprovação da divergência nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica na fase de cumprimento de sentença, com inclusão de pessoa jurídica correlata e do sócio no polo passivo.
3. A Corte de origem manteve a decisão que acolheu o incidente, reconhecendo o preenchimento dos requisitos do art. 50 do CC à luz de quadro fático específico e negando provimento ao agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 50 do CC por indevida desconsideração da personalidade jurídica sem prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (ii) saber se o acórdão contrariou o art. 49-A do CC ao relativizar a autonomia patrimonial sem atos contrários à separação de patrimônios; (iii) saber se houve ofensa ao art. 373, I, do CPC por dispensar o ônus probatório do autor quanto ao abuso e ao esvaziamento patrimonial; (iv) saber se é devida a justiça gratuita com fundamento nos arts. 98 e 99, § 2º, do CPC; e (v) saber se houve demonstração de divergência jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as alegações relativas aos arts. 50 e 49-A do CC e ao art. 373, I, do CPC, pois a pretensão demanda reexame do quadro fático delineado pelas instâncias ordinárias quanto a desvio de finalidade, confusão patrimonial e esvaziamento de bens.
6. Não se verifica a demonstração da
[trecho intermediário suprimido]
especial. (AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Portanto, ausentes os pressupostos específicos de admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do art. 105, III da Constituição Federal, notadamente a demonstração da similitude fática e a realização do indispensável cotejo analítico entre os julgados confrontados, não se viabiliza o conhecimento do recurso pela divergência jurisprudencial.
Além disso, incidindo óbices sumulares quanto à alínea a sobre a mesma tese jurídica suscitada, impõe-se, também por esse fundamento, o não conhecimento do recurso especial, diante de sua manifesta inviabilidade técnica.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.