DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3038691
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls.
- 550, §5º, do CPC, se o réu, condenado a prestar contas, deixar de cumprir a decisão judicial, incorrerá na penalidade de não poder impugnar as contas apresentadas pelo autor. - [trecho intermediário suprimido] 3.
- Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic.
Resultado indicado
Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BANCO SANTANDER BRASIL S/A, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (fls. 3800-3802, e-STJ):
CIVIL E PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - ARESP Nº 2211921-SE - DETERMINAÇÃO DE NOVA INTIMAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO - NULIDADE DAS INTIMAÇÕES PROCEDIDAS NESTE TRIBUNAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - SEGUNDA FASE - CERCEAMENTO DE DEFESA - INACOLHIMENTO - CÁLCULOS REALIZADOS COM BASE NOS DOCUMENTOS JUNTADOS AO PROCESSO - INUTILIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL - MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE O DEVER DE PRESTAR CONTAS - MATÉRIA ENFRENTADA E DEFINIDA COM O JULGAMENTO DA PRIMEIRA FASE DA AÇÃO - COISA JULGADA - LAUDO TÉCNICO HOMOLOGADO ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS - BANCO QUE CONFESSA A IMPOSSIBILIDADE DE JUNTAR OUTRAS PROVAS DOCUMENTAIS - INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - PARTES QUE FIZERAM USO DOS MECANISMOS PROCESSUAIS DISPONÍVEIS - TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LAUDO PERICIAL ATUALIZOU O VALOR A PARTIR DE 14/08/2008 ATÉ 01//02/2018 ATÉ SE ALCANÇAR O VALOR PERSEGUIDO NOS AUTOS - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVEM INCIDIR APENAS A PARTIR DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR PELO PERITO ATÉ A DATA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 85, §2º, DO CPC. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO.
- Cumpre inicialmente destacar que diante da nulidade das intimações procedidas neste segundo grau de jurisdição reconhecidas pelo Superior
Tribunal de Justiça, nos autos do ARESP Nº 2211921-SE, impôs-se nova intimação da pauta de julgamento da apelação cível e, por consequência, o julgamento dos recursos.
- A ação de exigir contas comporta duas fases, com objetivos bem distintos: na primeira define-se acerca da obrigação do réu de prestar contas ao autor, ao passo que, na segunda, que pressupõe solução positiva no julgamento da primeira, objetiva-se alcançar o saldo final do relacionamento econômico discutido entre as partes.
- Estando a ação de prestação de contas em fase secundária, viola a coisa julgada qualquer discussão acerca desta obrigação e ou sua finalidade. Nos termos do art. 550, §5º, do CPC, se o réu, condenado a prestar contas, deixar de cumprir a decisão judicial, incorrerá na penalidade de não poder impugnar as contas apresentadas pelo autor.
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[trecho intermediário suprimido]
3. Na hipótese, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, a partir do arbitramento da indenização por danos morais, momento em que, ao invés de se aplicarem os dois encargos, aplica-se somente a Taxa Selic. 4. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1518445/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 10/06/2019)
Logo, o entendimento do Tribunal de piso, no ponto, destoa da jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, merecendo prosperar a irresignação da recorrente para determinar a incidência da taxa Selic sobre o valor da condenação.
5 . Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial tão somente para determinar que a condenação seja calculada com base na taxa Selic.
Julga-se prejudicado o pedido de efeito suspensivo de fls. 4.160-4.161, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.