DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCILIA PULINHO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3038709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCILIA PULINHO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - ARRENDAMENTO RURAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACERVO PROBATÓRIO DEPÓSITO NA SECRETARIA DO JUÍZO - DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS QUE INSTRUEM A INICIAL - VÍCIO DE NULIDADE VERIFICADO.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
- Recebida a apelação, o tribunal intimou esta recorrente a manifestar sobre a preliminar suscitada e sobre os ditos documentos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9583
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUCILIA PULINHO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - ARRENDAMENTO RURAL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACERVO PROBATÓRIO DEPÓSITO NA SECRETARIA DO JUÍZO - DESCONSIDERAÇÃO DAS PROVAS QUE INSTRUEM A INICIAL - VÍCIO DE NULIDADE VERIFICADO. SENTENÇA CASSADA. - CABE AO MAGISTRADO, NA CONDUÇÃO DO PROCESSO, BUSCAR APROXIMAR-SE, NA MAIOR MEDIDA POSSÍVEL, DA VERDADE OBJETIVA, CARREANDO AOS AUTOS ELEMENTOS QUE PERMITAM UM JUÍZO MÁXIMO DE CERTEZA ACERCA DOS FATOS NARRADOS PELAS PARTES E QUE TIVERAM SUA OCORRÊNCIA FORA DO PROCESSO O DECRETO DE IMPROCEDÊNCIA - FUNDADO, JUSTAMENTE, NA AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR - CONFIGUROU INEGÁVEL CERCEAMENTO DE DEFESA, JÁ QUE NÃO LHE FOI DADA A OPORTUNIDADE DE COMPROVAR, ATRAVÉS DA DOCUMENTAÇÃO QUE INSTRUIU A PEÇA DE INGRESSO, OS FATOS ARTICULADOS.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 7º e 436 do CPC, bem como afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, em razão de não ter sido viabilizado o acesso e a vista prévia aos documentos depositados em secretaria que embasaram a decisão, trazendo a seguinte argumentação:
Cumpre esclarecer que em momento algum a parte adversa teve conhecimento do conteúdo apresentado, não havendo em nenhum momento a possibilidade de contestar as provas apresentadas (fl. 544).
Recebida a apelação, o tribunal intimou esta recorrente a manifestar sobre a preliminar suscitada e sobre os ditos documentos. Desta forma, a parte ré apresentou suas petição, pedindo que tais documentos fossem disponibilizados nos autos para que pudesse assim manifestar, pedido que reiterou em suas contrarrazões requerendo que fosse permitido antes o acesso ao conteúdo apresentado perante a secretaria, entretanto, tal pedido não foi sequer analisado pela turma (fls. 544-545).
Sem analisar a questão de ordem suscitada, o recurso foi pautado e julgado a revelia do exercício do direto ao contraditório da parte (fl. 546).
A respeitável turma do TJMG aceitou a referida nulidade apresentada pelo autor, determinando que fosse realizado um novo julgamento, utilizando para análise do mérito as provas juntadas que se encontram no cofre da referida secretaria, sem, contudo,
[trecho intermediário suprimido]
porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ". (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.)
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.