ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3038713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
- Descabe fixar honorários advocatícios em favor da parte executada na hipótese de extinção do processo executivo pela prescrição, diante da incidência do princípio da causalidade, pois a parte devedora é quem deu causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir a obrigação.
Resultado indicado
Agravo interno improvido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.252.864/SC, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
9582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. DEVEDOR. NÃO LOCALIZAÇÃO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Descabe fixar honorários advocatícios em favor da parte executada na hipótese de extinção do processo executivo pela prescrição, diante da incidência do princípio da causalidade, pois a parte devedora é quem deu causa ao ajuizamento da execução ao não cumprir a obrigação.
3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MATERIAL, COM A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO, NO ENTANTO, AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DO EXECUTADO E DE SEUS PROCURADORES.
1. Legitimidade concorrente do Executado e de seus procuradores para recorrerem quanto ao arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais.
2. Pretensão restrita à reforma da imputação dos ônus sucumbenciais. Processo extinto em razão do reconhecimento da prescrição material (ou seja, do direito de cobrança do crédito pela via judicial), consumada em razão da conduta desidiosa do Exequente, configurada pela não adoção das medidas necessárias à realização tempestiva da citação. Ônus sucumbenciais, por conseguinte, que por ele devem ser suportados. Entendimento jurisprudencial acerca do princípio da causalidade que se aplica apenas aos casos de prescrição intercorrente.
3. Honorários advocatícios que devem ser fixados sobre o valor do
[trecho intermediário suprimido]
a prescrição, não atrai para si a responsabilidade pelos honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade.
6. O pagamento realizado pelo agravado no cumprimento provisório de sentença não configura desistência tácita do recurso especial, sendo medida típica para garantir o juízo e evitar penalidades executivas.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno improvido" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.252.864/SC, Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025 - grifou-se).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, afastando a responsabilidade da parte recorrente sobre os honorários advocatícios fixados pelo tribunal local.
Consequentemente, inverto os ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico, observado o benefício da justiça gratuita, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.