DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) (fls — AREsp AREsp 3038733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) (fls.
- 2880-2882, e-STJ) interposto por Franciele Norma Minotto contra decisão (fls.
- 2877-2878, e-STJ) que não admitiu o recurso especial da insurgente (fls.
- O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14122, 13610, 10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial (artigo 1.042 do Código de Processo Civil) (fls. 2880-2882, e-STJ) interposto por Franciele Norma Minotto contra decisão (fls. 2877-2878, e-STJ) que não admitiu o recurso especial da insurgente (fls. 28n13-2833, e-STJ).
O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, desafia acórdão (fls. 2805-2810, e-STJ) proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao agravo interno da ora recorrente, foi assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INSANÁVEL QUERELA NULLITATIS INSANABILIS . DECISÃO MONOCRÁTICA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. MÉRITO. DEMANDA AJUIZADA COM O PROPÓSITO DE DISCUTIR VÍCIO DE ERROR IN JUDICANDO. IMPOSSIBILIDADE. INVIABILIDADE, AINDA, DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DA AÇÃO ANULATÓRIA COMO SUCEDÂNEO DE ANTERIOR AÇÃO RESCISÓRIA, EM QUE RECONHECIDA A DECADÊNCIA. CONTEXTO A AUTORIZAR O INDEFERIMENTO DA INICIAL DA QUERELA NULLITATIS NO ÂMBITO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA E NÃO SE INSURGEM ESPECIFICAMENTE CONTRA A MODALIDADE DE JULGAMENTO UNIPESSOAL . DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA, PORQUANTO RESPALDADA EM DOUTRINE E JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA . RECURSO DESPROVIDO. RECLAMO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E ABUSIVO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA NO PATAMAR DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA ART. 1.021, §4º, CPC . CARACTERIZADO, AINDA, O CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO, DE OFÍCIO, DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CPC, ART. 80, VII , NOVAMENTE NO PATAMAR DE 5% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
Nas razões do recurso especial (fls. 2813-2833, e-STJ), a insurgente (alegou que o acórdão recorrido violou a legislação federal, sustentando, em síntese: (i) afronta ao § 4º do art. 1.021 e ao art. 489 do CPC/2015, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de fundamentação adequada na imposição da multa por agravo interno manifestamente improcedente; (ii) afronta aos arts. 80, IV e VII, e 81 do CPC/2015, por aplicação indevida de multa por litigância de má-fé, argumentando que a interposição do agravo interno foi exercício regular do direito de recorrer e que a má-fé não foi comprovada; (iii) afronta aos arts. 3º, 4º, 6º, 8º, 330, III, 485, IV e VI, todos do CPC/2015, defendendo a adequação da querela nullitatis ou, ao menos, a aplicação do princípio da fungibilidade para admitir a discussão sobre a nulidade da
[trecho intermediário suprimido]
ao distinguir o preparo recursal (custas) da multa do art. 1.021, § 4º, e afirmar a ausência do recolhimento desta última. A recorrente, em seu agravo, não apresenta nenhum comprovante específico do depósito prévio do valor correspondente à multa, limitando-se a indicar os eventos que tratam do recolhimento das custas.
Assim, não tendo a agravante comprovado o recolhimento prévio da multa processual imposta pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, o não conhecimento do presente agravo é medida que se impõe.
2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, para conhecer o agravo e não conhecer o recurso especial.
Considerando a ausência de fixação de honorários advocatícios nas instâncias ordinárias em desfavor da recorrente, por não haver angularização processual completa na querela nullitatis (o réu não foi citado), deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.