DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WOLNIR CARVALHO DO NASCIMENTO contra a decisão do TRIBUNAL D… — AREsp AREsp 3038751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por WOLNIR CARVALHO DO NASCIMENTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- Nas razões do agravo, o agravante aduz que a análise da matéria não demanda revolvimento fático-probatório, bem como que restou demonstrada, de forma analítica e articulada, a violação aos artigos debatidos no recurso especial.
- A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls.
- O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WOLNIR CARVALHO DO NASCIMENTO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido na Apelação Criminal n. 000944-53.2020.8.17.0001.
Nas razões do agravo, o agravante aduz que a análise da matéria não demanda revolvimento fático-probatório, bem como que restou demonstrada, de forma analítica e articulada, a violação aos artigos debatidos no recurso especial.
Contrarrazões às fls. 301-307.
A Procuradoria-Geral da República manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 325-334 ).
É o relatório.
DECIDO.
O conhecimento do agravo pressupõe o integral cumprimento do ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Conforme o princípio da dialeticidade, se o agravante não refuta, de maneira pontual e suficiente, cada um dos óbices aplicados, o agravo não supera seu próprio juízo de admissibilidade, o que impede a análise do recurso especial.
No caso concreto, o agravante não observou tal requisito processual.
A decisão de inadmissibilidade fundamentou-se em dois entraves distintos: a incidência das Súmulas n. 284/STF e 7/STJ (fls. 282-285). A argumentação do agravo, contudo, falhou em infirmar adequadamente os referidos óbices.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica ao exigir, para o afastamento da Súmula n. 7, que a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do próprio acórdão, que a questão é puramente de direito, não bastando a mera assertiva de que não se pretende o reexame de provas (AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025).
Sob a mesma perspectiva:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 2º, INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS. DOLO DE APROPRIAÇÃO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Da análise das razões do agravo interposto (e-STJ fls. 1168/1183), se extrai que a parte agravante deixou de infirmar, de forma específica e pormenorizada, a incidência de óbice ventilado pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, no caso, a Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 1140/1157).
2. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, "para que se considere adequadamente
[trecho intermediário suprimido]
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia.
2. "O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é o agravo em recurso especial, e não o agravo regimental oposto contra a decisão que aplicou o mencionado óbice sumular" (AgRg no REsp n. 1.991.029/PR, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023).
3 . Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 05/03/2024, DJe de 11/03/2024 - grifamos)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.