DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3038784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por FABRÍCIA BASÍLIO RESENDE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl.
- 1366, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GLEBA RURAL - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA REQUERENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NÃO APLICÁVEL.
- I- Incumbe à parte que invoca a exceção do contrato não cumprido comprovar o prévio descumprimento contratual da parte contrária.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por FABRÍCIA BASÍLIO RESENDE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 1366, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GLEBA RURAL - ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA REQUERENTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO - NÃO APLICÁVEL. I- Incumbe à parte que invoca a exceção do contrato não cumprido comprovar o prévio descumprimento contratual da parte contrária. II- Ausente a demonstração da existência de inadimplemento da parte requerente, deve ser mantida a condenação da parte ré ao cumprimento da obrigação de fazer, a fim de dar continuidade ao contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1402-1407, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1412-1428, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 421, 474 e 478 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: a aplicação da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do CC) em razão de inadimplemento da obrigação principal de construir unidade logística; a inaplicabilidade das Súmulas n. 5 e 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos; violação à função social do contrato (art. 421 do CC), à cláusula resolutiva (art. 474 do CC) e ocorrência de onerosidade excessiva (art. 478 do CC); além de dissídio jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da CF) quanto à exceptio non adimpleti contractus.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1446-1449, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1452-1454, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1457-1469, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 1473-1482, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Em relação à alegada violação aos arts. 421, 474 e 478 do Código Civil, tais dispositivos não foram objeto de exame no acórdão recorrido.
O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, não sendo suficiente para a sua configuração a mera indicação pela parte do dispositivo legal que entende afrontado, constitui exigência inafastável contida na própria previsão constitucional ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais pressupostos ao seu
[trecho intermediário suprimido]
decisão encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018, grifei.)
4. Ante o exposto, com amparo no art. 932 do CPC, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.