DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3038799
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 009/2010, no que concerne à inexistência do direito ao adicional de insalubridade, em razão do exercício apenas eventual de limpeza e recolhimento de lixo em banheiros escolares, trazendo a seguinte argumentação: Acontece que o v. acórdão recorrido entendeu por bem reformar integralmente a r. sentença que decretou a improcedência dos pedidos das Recorridas. (fl.
- 704) Recorda-se que os aclaratórios não modificaram as decisões de mérito acima transcritas e, como se verifica da simples leitura das decisões acima, as próprias recorridas alegaram apenas que, eventualmente exerceram limpeza ou recolhimento de lixo de banheiro.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORAS MUNICIPAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE - COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA - DESNECESSÁRIO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES - LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO - ADICIONAL DEVIDO - SÚMULA 448, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10291
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE APARECIDA DO TABOADO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORAS MUNICIPAIS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE - COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA - DESNECESSÁRIO - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES EM CONDIÇÕES INSALUBRES - LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO - ADICIONAL DEVIDO - SÚMULA 448, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 4º e 12 do Decreto Municipal n. 009/2010, no que concerne à inexistência do direito ao adicional de insalubridade, em razão do exercício apenas eventual de limpeza e recolhimento de lixo em banheiros escolares, trazendo a seguinte argumentação:
Acontece que o v. acórdão recorrido entendeu por bem reformar integralmente a r. sentença que decretou a improcedência dos pedidos das Recorridas. (fl. 704)
Recorda-se que os aclaratórios não modificaram as decisões de mérito acima transcritas e, como se verifica da simples leitura das decisões acima, as próprias recorridas alegaram apenas que, eventualmente exerceram limpeza ou recolhimento de lixo de banheiro.
A título de argumentação, ainda que se considere a realização de tal serviço em caráter temporário e eventual, as recorridas se submetem ao regime estatutário e seu decreto regulamentador que exige o trabalho permanente, habitual e efetivo para que o servidor tenha direito ao adicional de insalubridade. (fl. 705)
No caso em debate, as Recorridas não comprovaram o preenchimento de nenhum dos requisitos do artigo 4º do Decreto 009/2010: a. Exercício de função e atividade não insalubre conforme comprovado em laudo pericial e reconhecido nas decisões recorridas; b. Ad argumentandum tantum, a alegada limpeza ou coleta de lixos nos banheiros das escolas realizados de modo eventual, ocasional, sem habitualidade e sem permanência. (fl. 706)
Resta, assim, demonstrada a violação alegada, não havendo alternativa, senão o provimento do recurso para reconhecer que não há incidência do caso à norma quanto ao adicional de insalubridade pretendido, seja pela inexistência de condição insalubre enquanto cozinheiras, como não caracterização de situação de insalubridade, nos termos da legislação aplicável, a realização de atividade de coleta de lixo
[trecho intermediário suprimido]
21/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.625.875/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AREsp n. 2.738.314/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 13/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.656.958/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.301.850/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024.-
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.