ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3038810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS POR ERRO MÉDICO.
- REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DANO ESTÉTICO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extenso, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS POR ERRO MÉDICO. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DANO ESTÉTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §§1º e 2º, do RISTJ, e por aplicação do art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e estéticos por erro médico decorrente de tratamento conservador para fratura de fêmur que resultou em dismetria entre os membros e outras sequelas.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação, com resolução de mérito.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para condenar ao pagamento de danos morais de R$ 20.000,00 e rejeitar o dano estético; nos embargos de declaração, acolheu omissão para fixar juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o valor dos danos morais pode ser majorado por violação dos arts. 186, 927 e 944 do CC; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao reconhecimento de dano estético e à majoração do quantum.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão de majoração dos danos morais e o reconhecimento de dano estético demandariam reexame fático-probatório; a aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum indenizatório por danos morais e o reconhecimento de dano estético quando dependentes de reexame do conjunto fático-probatório. 2. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada
[trecho intermediário suprimido]
POSSIBILIDADE. VALOR PENHORADO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
..
3. A aplicação de óbices sumulares torna prejudicada a análise da alegada divergência jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extenso, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJE de 18/9/2025, destaquei.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.