DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES, … — AREsp AREsp 3038814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO.
- MODALIDADE RESERVA TÉCNICA OPERACIONAL SOB CONCESSÃO E PERMISSÃO DA EMTU.
- DESLIGAMENTO DE VALIDADOR DE PASSAGEM DE BILHETE.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10076, 10073
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSÓRCIO METROPOLITANO DE TRANSPORTES, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 702):
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL. PRESTADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO NA REGIÃO METROPOLITANA DE SÃO PAULO. MODALIDADE RESERVA TÉCNICA OPERACIONAL SOB CONCESSÃO E PERMISSÃO DA EMTU. DESLIGAMENTO DE VALIDADOR DE PASSAGEM DE BILHETE. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela CMT em face da r. sentença por meio da qual a DD. Magistrada a quo concedeu a segurança para invalidar o ato de cessação de funcionamento do validador do veículo da parte autora e determinar o restabelecimento do sistema de cobrança e prosseguimento na prestação do serviço de transporte público coletivo de passageiros. 2. Possibilidade de implementação da prestação de serviço público de transporte coletivo, considerado o art. 175 da Constituição Federal, mediante simples credenciamento, sem licitação - Tema 854 STF. RE 1.001.105/SP. Prestação de serviço complementar de transporte coletivo inserido na Reserva Técnica Operacional sob concessão da EMTU vinculada à SMT, para fiscalizar e regulamentar o transporte público na Região Metropolitana de São Paulo. Restabelecimento de validador de bilhete eletrônico de transporte. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (fls. 727-736).
Em seu recurso especial de fls. 758-771, a parte recorrente sustenta que o Tribunal de origem negou vigência aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, I, ambos do Código de Processo Civil. Nesse contexto, alega que "por não ter enfrentado a questão suscitada pela Recorrente nos Embargos de Declaração, o v. acórdão que rejeitou os embargos é nulo" (fl. 765).
Pontua, ainda, que o decisum violou os artigos 489, §1º, VI, 926 e 927, todos do Código de Processo Civil, ao argumento de que o Tribunal a quo não considerou o Tema 854 da Repercussão Geral, contrariando o princípio da segurança jurídica e configurando vício de fundamentação.
O Tribunal de origem, às fls. 807-808, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
O recurso não merece trânsito.
De início, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial porque o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve observar-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.