ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3038815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- LIMITAÇÃO À DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO .
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo inadimplência, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, e não se limitam ao ajuizamento da ação ou à data da última atualização da planilha.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.07690.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO À DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO . IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. TERMO FINAL. EFETIVO PAGAMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, havendo inadimplência, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, e não se limitam ao ajuizamento da ação ou à data da última atualização da planilha.
2. A mera inclusão dos encargos na planilha que instrui a inicial não configura bis in idem para o período subsequente, devendo a atualização prosseguir conforme o pactuado.
3. Agravo conhecido. Recurso especial provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO DE FRUTAL LTDA. - SICOOB FRUTAL (SICOOB FRUTAL) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. JÁ INCIDENTES NO VALOR COBRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REINCIDÊNCIA. BIS IN IDEM. - Havendo inadimplência, deve incidir sobre o débito os encargos contratuais até o efetivo pagamento da dívida. Hipótese em que que os encargos contratuais foram inclusos nas planilhas de evolução de débito que instruíram a petição de ingresso, já integrando o valor do título executivo judicial formado. - A reincidência dos encargos contratuais implica em verdadeiro bis in idem e gera o enriquecimento ilícito do credor, sendo vedada. V.V. Havendo inadimplência, os encargos contratuais devem incidir sobre o valor do débito do vencimento até a data do efetivo pagamento. (e-STJ, fl. 467)
SUELI GOMES CAMPANHOLO (SUELI) não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. ENCARGOS CONTRATUAIS. LIMITAÇÃO À DATA DA ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO . IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO
[trecho intermediário suprimido]
STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação monitória. 2. Havendo inadimplência, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
(AREsp n. 2.782.387/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, j. em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025 - sem destaque no original)
Assim, merece reforma o acórdão recorrido.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de determinar a incidência dos encargos contratuais pactuados até o efetivo pagamento do débito.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.