DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO JOSE PEREIRA contra decisão monocrática d… — AREsp AREsp 3038835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO JOSE PEREIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls.
- Em suas razões, o recorrente afirma que a decisão incorreu em equívoco, pois o agravo anterior teria enfrentado, de modo expresso e detalhado, o fundamento da inadmissão, demonstrando que as teses do recurso especial notadamente as relativas ao excesso de linguagem na pronúncia (art.
- 413, §1º, do CPP) e à incorreta aplicação dos arts.
- 414 e 415 do CPP são de natureza eminentemente jurídica, não exigindo revolvimento probatório.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO JOSE PEREIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 702 - 703).
Em suas razões, o recorrente afirma que a decisão incorreu em equívoco, pois o agravo anterior teria enfrentado, de modo expresso e detalhado, o fundamento da inadmissão, demonstrando que as teses do recurso especial notadamente as relativas ao excesso de linguagem na pronúncia (art. 413, §1º, do CPP) e à incorreta aplicação dos arts. 414 e 415 do CPP são de natureza eminentemente jurídica, não exigindo revolvimento probatório.
Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para prover também o recurso especial.
É o relatório.
Analisando os fundamentos trazidos no agravo regimental, tenho que a decisão deve ser reconsiderada, notadamente porque, como bem asseverou o recorrente, o exame do excesso de linguagem na decisão de pronúncia não exige o reexame de provas.
Passo, portanto, à nova análise do recurso.
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUCIANO JOSE PEREIRA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fls. 569 - 578):
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - PRELIMINAR DE EXCESSO DE LINGUAGEM - REJEIÇÃO - MÉRITO: PRETENDIDA DESPRONÚNCIA - INVIABILIDADE - PRESENTES MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. - Observa-se que o juiz, em decisão suficientemente fundamentada e sem exageros, pronunciou o recorrente, agindo nos estritos limites do artigo 413 do Código de Processo Penal, não havendo, assim, que se falar em nulidade. - A pronúncia, como mero juízo de admissibilidade da acusação, deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência da materialidade e de indícios suficientes da autoria delitiva, devendo a causa ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença, sob pena de afronta à soberania do Júri. Inteligência do art. 413 do Código de Processo Penal."
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 612 - 615).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 413, 414, I e II, e 415, todos do CPP, argumentando, em síntese, que (i) o magistrado empregou linguagem enfática e conclusiva na decisão de pronúncia, afirmando a autoria e a materialidade de forma categórica, o que teria potencial de influenciar os jurados e violar os
[trecho intermediário suprimido]
e sobriedade, conforme o art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, limitando-se a mencionar as provas colhidas e a exercer o controle da plausibilidade da proposição acusatória.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que inexiste excesso de linguagem quando a decisão de pronúncia se refere às provas para verificar a materialidade e indícios de autoria, sem usurpar a competência do Tribunal do Júri.
7. No tocante às qualificadoras, estando minimamente fundamentada a pronúncia e se estas não são manifestamente improcedentes, descabido a esta Corte Superior proceder a seu decotamento. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."
(AgRg no AREsp n. 2.458.578/MA, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025 - grifou-se )
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.