DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SBBRAST PARTICIPACOES S.A à decisão de fls — AREsp AREsp 3038854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SBBRAST PARTICIPACOES S.A à decisão de fls.
- Omissão: A identificação dos representantes da SBBRAST.
- Com a devida vênia, a certidão de saneamento de óbices solicitou prova de poderes do signatário do Recurso Especial, e não a comprovação de validade dos signatários da procuração concedida pela SBBRAST.
- Ministro é pela necessidade desta nova prova, bastaria a abertura de prazo suplementar para juntada dos documentos aplicáveis, conforme entendimento desta própria corte, o que não foi determinado antes da declaração do não conhecimento.
Resultado indicado
Com a devida vênia, a certidão de saneamento de óbices solicitou prova de poderes do signatário do Recurso Especial, e não a comprovação de validade dos signatários da procuração concedida pela SBBRAST.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SBBRAST PARTICIPACOES S.A à decisão de fls. 486/487, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
3.1. Omissão: A identificação dos representantes da SBBRAST. Com a devida vênia, a certidão de saneamento de óbices solicitou prova de poderes do signatário do Recurso Especial, e não a comprovação de validade dos signatários da procuração concedida pela SBBRAST. Se o entendimento do sr. Ministro é pela necessidade desta nova prova, bastaria a abertura de prazo suplementar para juntada dos documentos aplicáveis, conforme entendimento desta própria corte, o que não foi determinado antes da declaração do não conhecimento. Vejamos, neste sentido:
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3.2. Sem prejuízo da plena possibilidade de saneamento de tal ponto, cumpre anotar que a os documentos representativos acostados aos autos são revestidos de presunção de veracidade, conforme regra geral do CPC, de modo que a ausência nominal dos signatários, diante de prova societária de poderes, não pode bastar para não conhecimento do Agravo sem opção de saneamento.
3.3. Além disso, os documentos de representação já foram avaliados pelas instâncias inferiores e são sustentados pelo corpo de documentos societários apresentados nos autos de origem, que compõem o Agravo em Recurso Especial para todos os fins, revestidos de boa-fé e já submetidos aos critérios do contraditório e da ampla defesa.
3.4. Omissão: Desconsideração da prova documental existente. Noutro aspecto, a decisão embargada entendeu que o signatário do Recurso Especial estaria despido de poderes para tanto. É importante notar que a procuração de fl. 480 confere mandato à sociedade de advocacia, indicando "todos os integrantes do escritório" e contendo poderes ad judicia et extra, inclusive para substabelecer. Tal prova é central para aferir a regularidade da representação e deveria ter sido apreciada antes da decretação do não conhecimento do recurso, em vista dos arts. 76 e 932, § único, CPC.
3.5. Além disso, há de se destacar que o Recurso Especial contém a anotação do nome e OAB dos advogados DIEGO AZEVEDO VILELA e GUSTAVO BRUNO DA SILVA, ambos constando na procuração de fls. 480 - extraída dos autos de origem - e que praticaram atos processuais ao longo de toda tramitação dos autos. Fato é que o protocolo da petição foi efetivado pelo advogado MARCOS BRAVI, figurando em conjunto com os advogados DIEGO AZEVEDO VILELA e GUSTAVO BRUNO DA SILVA, todos empoderados pela procuração de fls. 480, que conferiu poderes à sociedade de advocacia ao qual pertencem. São entendimentos recentes
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.