DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BHP BILLITON BRASIL LTDA — AREsp AREsp 3038858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BHP BILLITON BRASIL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025.
- Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por VALQUÍRIA CHAGAS SANTOS VENANCIO, em face da agravante e de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA, na qual requer pensionamento mensal, reparação de danos materiais e compensação por danos morais em razão do rompimento da barragem de Fundão.
- Sentença: extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em virtude de inépcia da petição inicial, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 8961, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BHP BILLITON BRASIL LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/10/2025.
Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por VALQUÍRIA CHAGAS SANTOS VENANCIO, em face da agravante e de SAMARCO MINERAÇÃO S.A., VALE S.A. e FUNDAÇÃO RENOVA, na qual requer pensionamento mensal, reparação de danos materiais e compensação por danos morais em razão do rompimento da barragem de Fundão.
Sentença: extinguiu o processo sem julgamento do mérito, em virtude de inépcia da petição inicial, nos termos do art. 485, I e IV, do CPC.
Acórdão: deu provimento ao recurso de apelação interposto pela agravada, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para prosseguimento do processo, nos termos da seguinte ementa:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. POLUIÇÃO DO RIO DOCE. ATIVIDADE PESQUEIRA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DETERMINADO. RECURSO PROVIDO.
1) O pedido de condenação ao pagamento de indenização é considerado pedido determinado, de modo que, em se tratando de ações indenizatórias, deve ser especificada a lesão suportada, ou seja, o que deve ser ressarcido para a necessária individualização do objeto da causa.
2) A ausência de provas, por ocasião da petição inicial, acerca da atividade pesqueira profissional e do prejuízo material decorrente da poluição do rio doce não torna incerto ou indeterminado o pedido.
3) Recurso provido. (e-STJ fl. 2529)
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 330, § 1º, I, 485, I e IV, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que a petição inicial é inepta por narrativa genérica e ausência de individualização de como o evento teria causado os danos pleiteados. Aduz que a extinção sem resolução do mérito era medida adequada diante da inobservância dos requisitos mínimos para o desenvolvimento válido do processo. Argumenta que o acórdão contrariou regras processuais que exigem pedido claro e causa de pedir suficiente para possibilitar o contraditório.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da negativa de prestação jurisdicional
O TJ/ES foi claro ao concluir que: i) pedido determinado é aquele que possui como objeto condenação, declaração ou execução, por exemplo, de modo
[trecho intermediário suprimido]
CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DE FUNDÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de reparação por danos materiais c/c compensação por danos morais em razão do rompimento da barragem de Fundão.
2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
3. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.