DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED PLANALTO MEDIO/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE… — AREsp AREsp 3038869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED PLANALTO MEDIO/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ.
- REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO DE REABILITAÇÃO.
- AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO SOBRE TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UNIMED PLANALTO MEDIO/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA RÉ. PRETENSÃO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGADA DESISTÊNCIA. APELAÇÃO INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA. PLANO DE SAÚDE. CID H90.3. REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO FISIOTERÁPICO DE REABILITAÇÃO. PROFISSIONAL ESPECIALIZADA. REDE CREDENCIADA. AUSÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DE RESSARCIMENTO INTEGRAL. COPARTICIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO SOBRE TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 492 do Código de Processo Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento de nulidade por julgamento extra petita, em razão da concessão de reembolso integral sem pedido de afastamento da cláusula de coparticipação, trazendo a seguinte argumentação:
A coparticipação nunca foi objeto da demanda, isso porque a recorrida em momento algum requereu na peça inicial o afastamento da cláusula de coparticipação prevista contratualmente. (fl. 266)
Portanto, é possível afirmar que o julgamento é extra petita, violando o princípio da congruência/adstrição, previsto no art. 492 do CPC. (fl. 267)
O fato da recorrida ter requerido o reembolso de forma integral, não muda o fato de que a petição inicial não requereu o afastamento da cláusula de coparticipação. Isso se denota que em momento algum a recorrida trouxe fundamentos jurídicos que visassem o afastamento da referida cláusula. (fl. 267)
Dessa forma, requer seja reformada a decisão atacada, mantendo incólume a cláusula de coparticipação prevista no contrato. (fl. 267)
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 16, VIII, da Lei n. 9.656/1998, no que concerne à necessidade de cobrança da coparticipação do procedimento, em razão de o tratamento ocorrer em âmbito ambulatorial e existir previsão contratual específica, trazendo a seguinte argumentação:
Dessa forma, é evidente que o tratamento do recorrido ocorre em âmbito ambulatorial, estando, portanto, claramente previsto em contrato a incidência de coparticipação para tratamentos dessa natureza. (fl. 268)
A cláusula contratual, é clara e válida, e possui permissão legal, não havendo que se falar em abusividade da mesma. (fl. 268)
A coparticipação em tratamentos, ou a participação do beneficiário, é válida, uma vez que implica na
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Pa ulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.