DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3038872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por JERSEY MERRY WONG DE MENDONCA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- 186, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA CONSTRITA.
- 1- A concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10467
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JERSEY MERRY WONG DE MENDONCA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 186, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - NATUREZA ANTECIPADA - REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC/2015 - IMPUGNAÇÃO À PENHORA - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA CONSTRITA.
1- A concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada no art. 300 do atual Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante a verificação concomitante dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se que a verificação do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão impede sua concessão.
2- É ônus do devedor demonstrar a natureza impenhorável da verba constrita, não sendo possível acolher o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras e ao IPSEMG a fim de comprovar tal alegação, destacando que tais documentos podem ser obtidos pela parte ora agravante ou por seu representante legal, se for o caso.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 229-232, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 235-261, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos legais: artigos 489, II, 1.022, 833, IV, X e § 2º, 927, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento específico dos temas suscitados nos embargos de declaração. No mérito, aduz a impenhorabilidade de valores de natureza alimentar e reserva financeira até o limite de 40 salários mínimos (art. 833, IV e X, CPC), inclusive em conta corrente/aplicações, conforme jurisprudência do STJ. Defende, ainda, a necessidade de expedição de ofícios ao IPSEMG e às instituições financeiras para comprovação da origem e natureza dos valores.
Contrarrazões apresentadas às fls. 265-286, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 289-292, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 295-324, e-STJ).
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fls. 328.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Afasta-se, de início, a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Não se verifica ofensa aos artigos 489 e 1022 do CPC/15 quando o
[trecho intermediário suprimido]
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. .. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que apenas a violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Súmula nº 735 do STF. ..
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1284281/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2018, DJe 22/11/2018)
3. Do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.