DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A — AREsp AREsp 3038874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO.
- AÇÃO REVISIONAL VOLTADA Ã REVISÃO DE CLÁUSULAS DE PACTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS;
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO ITAUCARD S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL VOLTADA Ã REVISÃO DE CLÁUSULAS DE PACTO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA AFASTAR A CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS; LIMITAR A MULTA CONTRATUAL EM 2% (DOIS POR CENTO), VEDADA A SOBREPOSIÇÃO SOBRE OUTROS ENCARGOS DE MORA; E DETERMINAR A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO. RECURSO DA CASA BANCÁRIA DEMANDADA. PRETENDIDA CONSERVAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. DESCABIMENTO. CONTRATO EM DEBATE NA LIDE SEM INDICAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DIÁRIA. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. ANATOCISMO DIÁRIO VEDADO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 28, §1º, da Lei n. 10.931/2004, no que concerne à necessidade de reconhecimento da licitude da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual em cédula de crédito bancário, em razão de o tribunal de origem ter afastado a capitalização diária apesar de sua previsão contratual. Argumenta:
O Tribunal de origem afastou a capitalização prevista e contratada na Cédula de Crédito Bancário, em periodicidade inferior à anual, por entender que ela seria abusiva. (fl. 209)
Ao assim decidir, o egrégio tribunal de origem violou o art. 28, § 1º da Lei 10.931/04, pois a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial representativo de dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, na qual poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização. (fl. 209)
Deste modo, comprovadas a violação de lei federal e a divergência jurisprudencial, requer-se o conhecimento e o provimento deste recurso pelas alíneas a e c do art. 105, III da CF para, em consonância com a jurisprudência consolidada no C. STJ, inclusive em sede de recurso repetitivo, reconhecer-se a licitude da capitalização diária prevista no contrato. (fl. 211)
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz divergência jurisprudencial ao art. 28, §1º, da Lei n. 10.931/2004, com relação a Recurso Repetitivo (REsp n. 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª seção) que assentou ser
[trecho intermediário suprimido]
auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.
Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.