DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SMILE TRANSPORTES E TURISMO LTDA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3038884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SMILE TRANSPORTES E TURISMO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 61, § 1º, da Lei 8.981/1995, no que concerne à necessidade de afastamento da incidência do IRRF e anulação da CDA n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5922
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SMILE TRANSPORTES E TURISMO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 739-A, §1º DO CPC (ATUAL ART. 919, §1º DO CPC/15). REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 3º do CTN e ao art. 61, § 1º, da Lei 8.981/1995, no que concerne à necessidade de afastamento da incidência do IRRF e anulação da CDA n. 80.2.19.090486-88, em razão de a causa das transferências a terceiros ter sido identificada e de não constituírem acréscimo patrimonial os valores que retornaram ou foram utilizados para pagamento de despesas, trazendo a seguinte argumentação:
Em síntese: a parte autora, ora recorrente, foi autuada por ter feito transferências a pessoas físicas identificadas, mas cuja causa não teria sido explicada. Ocorre que a causa foi explicada: evitar bloqueios advindos de processos trabalhistas, para que a conta da empresa não ingressasse no negativo. Com isso, foram duas teses utilizadas pela empresa: (i) que a causa, ainda que possa parecer ilícita, é existente, pouco importando a sua licitude, já que tributo não se trata de sanção de ato ilícito; (ii) que os valores que foram utilizados pelos beneficiários da transferências que tivessem sido usados para pagamento de contas da empresa ou que tivessem retornado para a conta da embargante não constituíam acréscimo patrimonial e, assim, não se tratava de fato gerador de imposto de renda, nos termos do CTN e da CF. (fls. 5414-5415)
O motivo da interposição de presente recurso é que a causa foi identificada e é legítima (apesar de isso pouco importar), mas foi apreciado de modo diverso pelo Tribunal a quo: Já no que diz respeito às irresignações da embargante sobre o tema, tampouco prospera a alegação de que não houve incidência do imposto de renda retido na fonte no caso concreto, sob o argumento de que as transferências financeiras aos terceiros tiveram uma causa explicada - qual seja, evitar que as contas da empresa entrassem no "saldo negativo" em razão de passivo trabalhista - e foram todas identificadas. Com efeito, o intuito do legislador ao instituir a norma inserta no art. 61 da Lei 8.981/95, e determinar a incidência do IRRF quando não comprovada a operação
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/ GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.