DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PRO… — AREsp AREsp 3038887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PROMISSÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl.
- Ação de Indenização por danos materiais, morais e por lucros cessantes.
- Vazamento na rede hidroviária subterrânea da SAAE.
- Autores que imputam a responsabilidade do evento danoso ao Município.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE PROMISSÃO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 713):
"Apelação. Ação de Indenização por danos materiais, morais e por lucros cessantes. Vazamento na rede hidroviária subterrânea da SAAE. Danos estruturais no imóvel. Autores que imputam a responsabilidade do evento danoso ao Município. Sentença de parcial procedência. Recurso dos autores. Parcial provimento. Falhas construtivas e ausência de alvará. Vazamento de conhecimento da SAAE, cujo reparo não foi prontamente providenciado. Conduta omissiva. Responsabilidade que pode ser reputada como concorrente, embora não na proporção a que se ateve a sentença. Circunstância de parte da edificação atingida não contar com alvará de licença ou aprovação municipal que nada interfere com o dever de indenizar. Recurso parcialmente provido para condenar o Município ao pagamento de indenização por danos materiais, à base de setenta por cento (70%) dos danos materiais experimentados pelos autores, consoante se definir em liquidação por arbitramento. Provê-se o apelo também para condenar a ré ao ressarcimento integral das despesas com mudança e com alugueres".
Os embargos declaratórios opostos pela parte recorrente foram rejeitados (fls. 734-739).
Em seu recurso especial de fls. 742-762, a parte recorrente aduz que o Tribunal de origem negou vigência ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ao argumento de que houve contradição e erro de fato.
Ressalta, ainda, malferimento aos artigos 186, 927 e 945, todos do Código Civil. Nessa perspectiva, alega que não foram preenchidos os requisitos para a configuração da responsabilidade civil do Estado.
Por fim, pontua que "o e. Tribunal de origem não ponderou o grau de culpa dos Recorridos no evento danoso e não apresentou no v. Acórdão os motivos para elevação do grau de culpa do Recorrente" (fl. 759).
O Tribunal de origem, às fls. 790-792 não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
"(..)
Por primeiro, não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pelo recorrente foram todas apreciadas pelo venerando acórdão atacado, nos limites em que expostas. Deve observar-se ainda, conforme entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, como inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73),
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.