DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GCA BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA à decisão que não a… — AREsp AREsp 3038892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GCA BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido: AGRAVO INTERNO.
- PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA.
- O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONSISTE NA EXIGÊNCIA DE QUE O RECORRENTE APRESENTE MOTIVAÇÃO APTA A JUSTIFICAR A REFORMA OU A ANULAÇÃO DA DECISÃO, DEVENDO ESPECIFICAR OS FUNDAMENTOS E OS RESPECTIVOS ARGUMENTOS DA SUA INSATISFAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10440
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GCA BRASIL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA, assim resumido:
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PERTINÊNCIA ENTRE A IMPUGNAÇÃO E A MATÉRIA DECIDIDA. COMPREENSÃO DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO. 1. O PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE CONSISTE NA EXIGÊNCIA DE QUE O RECORRENTE APRESENTE MOTIVAÇÃO APTA A JUSTIFICAR A REFORMA OU A ANULAÇÃO DA DECISÃO, DEVENDO ESPECIFICAR OS FUNDAMENTOS E OS RESPECTIVOS ARGUMENTOS DA SUA INSATISFAÇÃO. 2. O EXCESSIVO RIGOR NA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS TRAZIDOS NAS RAZÕES RECURSAIS DOS RECORRENTES PODE CONDUZIR A UMA INDESEJÁVEL NEGATIVA DE JURISDIÇÃO E A UMA INJUSTIFICÁVEL MITIGAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E DA COLEGIALIDADE. 3. NO CASO EM ANÁLISE, NÃO SE VERIFICA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, UMA VEZ QUE OS FUNDAMENTOS CENTRAIS DA DECISÃO MONOCRÁTICA FORAM IMPUGNADOS NO RECURSO. 4. AGRAVO INTERNO QUE DEVE SER SUBMETIDO A JULGAMENTO DO TRIBUNAL PLENO TURMA CÍVEL, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 884 do Código Civil e ao § único do art. 944 do Código Civil, bem como ofensa aos princípios da razoabilidade e da equidade, no que concerne à redução da indenização por dano moral, em razão da fixação em R$ 20.000,00 considerada excessiva e geradora de enriquecimento sem causa , trazendo a seguinte argumentação:
Assim sendo, não agiu com o costumeiro acerto o E. Tribunal de Justiça a quo. Daí a interposição do presente recurso especial visando à reforma do decisum recorrido no tocante tão-somente ao valor da condenação ao pagamento de danos morais eis que a quantia arbitrada configura verdadeira hipótese de enriquecimento sem causa, contrariando o disposto no artigo 884, combinado com o §único do art. 944, ambos do Código Civil, demonstrando que, no caso vertente, encontram-se presentes os requisitos de admissibilidade, como segue. (fl. 985)
Como se depreende do exame dos autos, sempre com o maior respeito, o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais) à título de dano moral, fixada pela r. sentença monocrática, e confirmada pelo E. Tribunal de Justiça a quo, escapa à razoabilidade, distanciando-se dos parâmetros adotados pela jurisprudência, configurando verdadeira
[trecho intermediário suprimido]
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.