DECISÃO Cuida-se de agravo de RAEL ROMAO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3038902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de RAEL ROMAO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 dias-multa, e 15 dias de detenção, pela prática dos crimes de furto qualificado (art.
- 155, §§ 1º, 4º, IV, e 6º, do Código Penal - CP), desobediência (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1733132/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3572, 3417, 3633, 3521
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de RAEL ROMAO DOS SANTOS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0800046-90.2021.8.23.0005.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 30 dias-multa, e 15 dias de detenção, pela prática dos crimes de furto qualificado (art. 155, §§ 1º, 4º, IV, e 6º, do Código Penal - CP), desobediência (art. 330, caput, do CP) e porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.826/2003) (fl. 552).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo para reduzir a pena do delito de furto qualificado, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO PELO DELITO DO ART. 155, §1.º, §4.º, IV E §6.º, ART. 330, CAPUT, AMBOS DO CP E ART. 14, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003, À PENA DE 4 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO, 15 DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO E, AO PAGAMENTO DE 10 DIAS-MULTA - 1) ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 POR CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA SOBRE A PENA MÍNIMA ABSTRATA PARA O DELITO - IMPOSSIBILIDADE - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DE EXASPERAÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/8 DA PENA MÉDIA, CONFORME ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIA - 2) RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO NO PERCENTUAL DE 1/6 - DESCABIMENTO - REDUÇÃO APLICADA NA SENTENÇA SUPERIOR AO PRETENDIDO PELO APELANTE - 3) APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEVOLUTIVIDADE - AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO PELO FURTO NOTURNO - INCIDÊNCIA DA TESES DO TEMA 1087 DO STJ - PENA DO FURTO REDIMENSIONADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE EM CONSONÂNCIA COM O PARQUET GRADUADO." (fls. 821/822)
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, conforme ementa:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS EM APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA NÃO REALIZAÇÃO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE PRISÃO INEXISTÊNCIA MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL EMBARGOS REJEITADOS EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO GRADUADO." (fls. 859/860)
Em sede de recurso especial (fls. 870/875), a defesa apontou violação ao art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal - CPP, sustentando, em síntese, a aplicação da detração do período de prisão provisória (64 dias, de 27/1/2021 a 31/3/2021) na sentença para fins de fixação de regime inicial menos gravoso.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a violação ao art. 387, § 2º, do
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, os elementos necessários à aplicação do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, caberá ao Juízo das Execuções examinar se o tempo de prisão cautelar do paciente autoriza a fixação de regime mais brando (Precedentes).
II - Na hipótese, o Tribunal de origem ao julgar o recurso de apelação, em consonância com o entendimento desta Corte, reconheceu que a detração, já que não aplicada pelo juiz sentenciante, deverá ser pleiteada e analisada pelo juízo das execuções, porquanto este tem, de fato, mais elementos para avaliar a possibilidade do recorrente iniciar o cumprimento da pena em regime mais brando, considerando o tempo de prisão cautelar. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1733132/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 9/5/2018.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.