ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3038902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a análise da detração penal deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal.
- A defesa sustenta que a detração não foi realizada pelo juízo sentenciante, pois somente no acórdão a pena foi reduzida a ponto de possibilitar a modificação do regime com a detração.
Resultado indicado
66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal, pois ele terá mais elementos para computar o tempo efetivamente cumprido pelo condenado em prisão provisória e avaliar se o desconto desse tempo do total da pena fixada modificará o regime prisional inicial recomendado pela lei. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417, 3572, 3633, 3521
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Detração Penal. Competência do Juízo da Execução Penal. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que a análise da detração penal deve ser realizada pelo Juízo da Execução Penal.
2. A defesa sustenta que a detração não foi realizada pelo juízo sentenciante, pois somente no acórdão a pena foi reduzida a ponto de possibilitar a modificação do regime com a detração.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a análise da detração penal pode ser realizada por esta Corte Superior ou se deve ser submetida ao Juízo da Execução Penal, conforme previsto no artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984.
III. Razões de decidir
4. A análise da detração penal compete ao Juízo da Execução Penal, nos termos do artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei nº 7.210/1984, quando não realizada na sentença.
5. Não há nos autos elementos suficientes para a análise da detração, devendo a questão ser avaliada pelo Juízo da Execução Penal, que possui mais elementos para computar o tempo efetivamente cumprido pelo condenado em prisão provisória e avaliar se o desconto desse tempo do total da pena fixada modificará o regime prisional inicial recomendado pela lei.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A análise da detração penal, quando não realizada na sentença, deve ser feita pelo Juízo da Execução Penal, conforme o artigo 66, inciso III, alínea "c", da Lei n. 7.210/1984. 2. A ausência de elementos nos autos que permitam avaliar a possibilidade de concessão da detração penal impede sua análise por esta Corte Superior, devendo o pedido ser apresentado ao Juízo da Execução Penal.Dispositivos relevantes citados:Lei nº 7.210/1984, art. 66, inciso III, alínea "c"; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 806.302/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.06.2023, DJe de 22.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.834.952/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado
[trecho intermediário suprimido]
DETRAÇÃO NÃO APLICADA PELO JUIZ SENTENCIANTE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO JUIZ DA EXECUÇÃO, QUE DISPORÁ DE MAIS ELEMENTOS PARA AVALIAR A POSSIBILIDADE DE O RECORRENTE INICIAR O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME MAIS BRANDO, CONSIDERANDO O TEMPO DE PRISÃO CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
- A detração, quando não aplicada pelo juiz sentenciante, deverá ser pleiteada e analisada pelo juiz da execução, conforme autorização prevista no art. 66, inciso III, alínea "c", da Lei de Execução Penal, pois ele terá mais elementos para computar o tempo efetivamente cumprido pelo condenado em prisão provisória e avaliar se o desconto desse tempo do total da pena fixada modificará o regime prisional inicial recomendado pela lei.
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 673.125/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.