DECISÃO Cuida-se de agravo de THIAGO RODRIGO PAULA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO … — AREsp AREsp 3038910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de THIAGO RODRIGO PAULA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 24-A da Lei nº 11.340/06, à pena de 3 meses de detenção.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de THIAGO RODRIGO PAULA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503387-22.2021.8.26.0548.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 24-A da Lei nº 11.340/06, à pena de 3 meses de detenção.
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido. O acórdão ficou assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu por descumprimento de medida protetiva de urgência. O réu busca absolvição por inexistência de dolo ou insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, a fixação de regime aberto. II. Questão em Discussão: Verificar se houve dolo no descumprimento da medida protetiva e se o regime de cumprimento da pena deve ser alterado. III. Razões de Decidir: As provas demonstram que o réu tinha ciência das medidas protetivas e, ainda assim, tentou contato com a vítima, configurando o dolo. A reincidência específica do réu em crime de violência doméstica justifica a manutenção do regime semiaberto. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medida protetiva configura crime com dolo quando o réu tem ciência das restrições impostas. 2. A reincidência específica justifica a manutenção do regime semiaberto. Legislação Citada: Lei nº 11.340/06, art. 24-A; Código Penal, art. 150; Código de Processo Penal, art. 386, III. Jurisprudência Citada: TJDFT, Apelação nº 0005783-47.2018.8.07.0009." (fl. 266)
Em sede de recurso especial (fls. 276/299), a defesa aponta violação aos arts. 18, I, da Lei 2.848/40 e 24-A da Lei 11.340/06 diante da ausência de dolo na conduta descrita quanto ao crime de descumprimento de medida protetiva.
Requer o provimento do Recurso Especial para absolver o recorrente ou, subsidiariamente, fixar regime aberto de cumprimento de pena.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 345/359).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) não terem sido devidamente atacados todos os argumentos do aresto; b) ausentes as condições exigidas pelo Código de Processo Civil, pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e pela própria Constituição Federal para análise do dissídio jurisprudencial; c) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
teor da Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
s 6. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A existência e a validade do consentimento da vítima para afastar a tipicidade do crime do art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006 constituem matéria de fato, cuja análise é vedada em recurso especial se controvertida nas instâncias ordinárias. 2. A conduta da vítima que, apesar de supostamente anuir com a aproximação, aciona a força policial e relata temor, configura um quadro fático ambíguo que impede o reconhecimento de consentimento inequívoco e atrai o óbice da Súmula n. 7 do STJ para a revisão do julgado.
(AgRg no AREsp n. 2.798.711/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.